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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins sobre Receitas Financeiras

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 14:35

Ludmila da Cunha Oliveira,

Boa tarde!


De acordo com o Decreto nº 5.442/2005, estavam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplicava aos juros sobre capital próprio.

Conforme você mesma disse, o Decreto nº 8.426 de 2015, publicado no DOU de 01.04.2015 em Edição Extra, restabeleceu as alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial. Os percentuais de PIS e de COFINS a serem aplicados serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
O restabelecimento dos percentuais entrou em vigor a partir de 01.07.2015, quando o Decreto nº 5.442/2005 foi revogado, perdendo vigência.

Até onde eu saiba, não houve nenhuma alteração na legislação para revogar o Decreto nº 8.426/2015, permanecendo esta tributação a partir de 01/07/2015.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 09:56

Ludmila da Cunha Oliveira,

Bom dia!

A sua dúvida, consforme consta em sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 6 de agosto de 2015 às 11:36:03", é referente a tributação da (conforme suas próprias "palavras") "Pis e Cofins sobre Receitas Financeira".

A tributação do Pis/Pasep e Cofins, quando da tributação pelo regime não-cumulativo, incidente sobre as RECEITAS FINANCEIRAS, continuam da mesma forma ("sem alteração"), ou seja, tributadas a partir de 01/07/2015.

O Decreto nº 8.451/2015, citado por você, apenas mantém "em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio" (grifo meu).

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