Ludmila da Cunha Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidaderespostas 3
acessos 707
Ludmila da Cunha Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Analista ContabilidadeWilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Ludmila da Cunha Oliveira,
Boa tarde!
De acordo com o Decreto nº 5.442/2005, estavam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplicava aos juros sobre capital próprio.
Conforme você mesma disse, o Decreto nº 8.426 de 2015, publicado no DOU de 01.04.2015 em Edição Extra, restabeleceu as alíquotas de PIS e de COFINS sobre a receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial. Os percentuais de PIS e de COFINS a serem aplicados serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
O restabelecimento dos percentuais entrou em vigor a partir de 01.07.2015, quando o Decreto nº 5.442/2005 foi revogado, perdendo vigência.
Até onde eu saiba, não houve nenhuma alteração na legislação para revogar o Decreto nº 8.426/2015, permanecendo esta tributação a partir de 01/07/2015.
Ludmila da Cunha Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Analista ContabilidadeWilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Ludmila da Cunha Oliveira,
Bom dia!
A sua dúvida, consforme consta em sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 6 de agosto de 2015 às 11:36:03", é referente a tributação da (conforme suas próprias "palavras") "Pis e Cofins sobre Receitas Financeira".
A tributação do Pis/Pasep e Cofins, quando da tributação pelo regime não-cumulativo, incidente sobre as RECEITAS FINANCEIRAS, continuam da mesma forma ("sem alteração"), ou seja, tributadas a partir de 01/07/2015.
O Decreto nº 8.451/2015, citado por você, apenas mantém "em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio" (grifo meu).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.