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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Impostos em Nota de Serviço entre empresas do Si

Luis Henrique Souto

Luis Henrique Souto

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 16:56

Fernando H. Buzaneli ,

Vou me informar sobre o código e descrição.
Aproveito para lhe perguntar: tendo estas informações, em que local eu faço esta consulta? Existe alguma material específico para consultar?

Luis H Souto

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 17:04

A legislação que trata de serviços sujeitos à retenção na fonte do ISS é a LC 116/2003.

Alguns municípios arbitrariamente exigem a retenção ainda que os serviços não estejam elencados na citada norma, sob a argumentação da necessidade de prévio Cadastro, como em São Paulo (Cepom).

No caso de retenção de ISS de empresa optante do Simples Nacional, observe o seguinte:

Art. 21 (LC 123/2006)

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

(...)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
ROGERIO MESSIAS DA MOTA

Rogerio Messias da Mota

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 11:07

Apenas ratificando e simplificando a informação do caro colega Alvim Assumpção,

Antes de mais nada, deve-se verificar o anexo em que a atividade da prestadora de serviços está enquadrada,
pode-se fazer a consulta no link abaixo:
https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

Logo após, verifique o faturamento bruto dos ultimos 12 meses da prestadora de serviços, e verifique no link abaixo quais são as alíquotas dela:
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/novatabelasimples.htm

Feito isso, saiba que não poderá ser retido da prestadora de serviços alíquota superior àquela que consta na tabela.

EX: suponhamos que seja uma empresa do Anexo III, na faixa de faturamento abaixo de R$ 180.000,000 (Receita Bruta em 12 meses)
Desta forma, temos:

IRPJ - 0,00%
CSLL - 0,00%
Cofins - 0,00%
PIS/Pasep - 0,00%
CPP - 4,00%
ISS - 2,00%

Ou seja, na NF em questão, não poderá ser retido nenhum imposto federal. E quanto ao ISS, somente poderá ser retido 2% pelo tomador do serviço.

Alguns tomadores de serviço ainda são relutantes quanto a retenção, e querem simplesmente ignorar a legislação e reter imposto em alíquotas acima das devida, de fato, pelo prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional.
Principalmente em relação ao ISS, pois eles alegam que a legislação municipal "obriga" que eles retenha a alíquota de 5%,
o que não é fato, uma vez que a legislação é clara e concisa em relação a isso em seu Art. 21 (LC 123/2006), como já foi postado pelo caro colega Alvim Assumpção.

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