Apenas ratificando e simplificando a informação do caro colega Alvim Assumpção,
Antes de mais nada, deve-se verificar o anexo em que a atividade da prestadora de serviços está enquadrada,
pode-se fazer a consulta no link abaixo:
https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/
Logo após, verifique o faturamento bruto dos ultimos 12 meses da prestadora de serviços, e verifique no link abaixo quais são as alíquotas dela:
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/novatabelasimples.htm
Feito isso, saiba que não poderá ser retido da prestadora de serviços alíquota superior àquela que consta na tabela.
EX: suponhamos que seja uma empresa do Anexo III, na faixa de faturamento abaixo de R$ 180.000,000 (Receita Bruta em 12 meses)
Desta forma, temos:
IRPJ - 0,00%
CSLL - 0,00%
Cofins - 0,00%
PIS/Pasep - 0,00%
CPP - 4,00%
ISS - 2,00%
Ou seja, na NF em questão, não poderá ser retido nenhum imposto federal. E quanto ao ISS, somente poderá ser retido 2% pelo tomador do serviço.
Alguns tomadores de serviço ainda são relutantes quanto a retenção, e querem simplesmente ignorar a legislação e reter imposto em alíquotas acima das devida, de fato, pelo prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional.
Principalmente em relação ao ISS, pois eles alegam que a legislação municipal "obriga" que eles retenha a alíquota de 5%,
o que não é fato, uma vez que a legislação é clara e concisa em relação a isso em seu Art. 21 (LC 123/2006), como já foi postado pelo caro colega Alvim Assumpção.