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TRIBUTOS FEDERAIS

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Opção equivocada pela Lei n.° 12.996/2014

Andrews Cedro

Andrews Cedro

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 12:17

Olá, boa tarde!
Há tempos atrás fiz uma opção de parcelamentos de débitos tributários para três empresas, sendo que eles são optantes pelo regime tributário Simples Nacional e passou desapercebido. Sou novo na área fiscal e quando fui mostrar serviço acabei me equivocando.
Mas enfim, dado o equívoco por falta de atenção, no presente momento vejo que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 me dispõe a opção de parcelamento de débitos para empresas optantes pelo Simples a partir do dia 05/10/2015 até 23/10/2015 para optar pelo parcelamento.

Conforme as informações acima, os clientes continuam pagando o parcelamento. Como devo proceder agora? Cancelo o parcelamento? Há alguma possibilidade de migrar ou compensar esses valores que foram pagos de forma equivocada para a nova opção correta?

Grato desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 21:29

Boa noite Andrews

...no presente momento vejo que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 me dispõe a opção de parcelamento de débitos para empresas optantes pelo Simples a partir do dia 05/10/2015 até 23/10/2015 para optar pelo parcelamento.
Conforme as informações acima, os clientes continuam pagando o parcelamento. Como devo proceder agora? Cancelo o parcelamento? Há alguma possibilidade de migrar ou compensar esses valores que foram pagos de forma equivocada para a nova opção correta?

Pelo visto você continua equivocado, porque o prazo estipulado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1064/23015 (de 05/10/2015 a 23/10/2015) não é para "opção de parcelamento de débitos para empresas optantes pelo Simples e sim para consolidação do parcelamento concedido pelas Lei 12996/2014 e 13043/2014.

Conforme as informações acima, os clientes continuam pagando o parcelamento. Como devo proceder agora? Cancelo o parcelamento? Há alguma possibilidade de migrar ou compensar esses valores que foram pagos de forma equivocada para a nova opção correta?

Faça-os parar de pagar, pois não foi permitida a adesão de empresas optantes pelo Simples Nacional nos dois últimos parcelamentos, logo tais adesões não serão aceitas.. Até porque tais empresa têm parcelamento especifico.

Uma vez feito isto, solicite a restituição de tais parcelas (pagas) via PerDComp.

...

Andrews Cedro

Andrews Cedro

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 17:36

Entendi, tudo bem. Mas, uma dúvida. Se a opção por esse parcelamento era restrito as empresas optantes pelo Simples Nacional, como pode agora estar querendo consolidar para as empresas que estão nesse parcelamento optante pelo Simples Nacional? Não parece meio controverso? Isso que conflitou na minha mente. Se não é uma "porta de entrada" para as empresas que são optantes pelo Simples obterem esse tipo de procedimento, como pode ser uma convocação a consolidar quem nem era para estar optando por este tipo de procedimento?

Grato desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 22:22

Boa noite Andrews

Lê-se na Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/3014 que:

§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Veja as respostas dadas pela Ouvidoria ao indicar o link de "Perguntas e Respostas":

4.9. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

14.3. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.


Nestes termos quero crer que a Receita Federal está se referindo àquelas empresas quem tinham débitos na RFB e PGFN antes de optarem pelo Simples e hoje são optantes, até porque para optarem teriam que parcelar seus débitos. Estes débitos (os não previdenciários) destas empresas que hoje são do Simples Nacional, serão consolidados em Outubro.

...


Andrews Cedro

Andrews Cedro

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 09:56

Bom dia Saulo.

Eu não havia encontrado e lido essa área de perguntas e respostas. Agora esclareceu bem aqui. Obrigado pela disponibilidade ao responder o assunto, a minha linha de raciocínio se faz similar a sua. Vou cancelar o parcelamento pelo REFIS e optar pelo parcelamento normal do Simples.

Obrigado mais uma vez.

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