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Ganhos de capital para empresa lucro presumido

MONICA NICHETTI

Monica Nichetti

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:23

Bom dia

Estou com bastante dificuldade para calcular ganhos de capital sobre um ativo imobilizado de uma empresa lucro presumido
Ex. veiculo comprado por R$ 85.000,00 e vendido por R$ 90.000,00. devo recolher a guia de ganhos de capital sobre os R$ 5.000,00 de lucro? Qual o código correto que devo recolher e vencimento? desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 21:28

Boa noite Monica,

...veiculo comprado por R$ 85.000,00 e vendido por R$ 90.000,00. devo recolher a guia de ganhos de capital sobre os R$ 5.000,00 de lucro? Qual o código correto que devo recolher e vencimento?

Não é bem assim.

Regra: - O ganho de capital é a diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada até a data da venda e o valor dela.

Na prática
- Diminua do valor pago pelo veiculo o total da depreciação acumulada até a data da venda. Você achará o valor real contábil do veiculo
- Diminua o valor contábil do veiculo (calculado acima) do valor da venda

Impostos:
Sobre o ganho incidirão 24% de impostos: 15% de IRPJ e 9% de CSLL

Estes impostos devem ser somados a seus correspondentes incidentes sobre suas receitas normais e pagos juntos (nos mesmo DARFs com os mesmos códigos (IRPJ e CSLL) .

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto. Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já se comento a este respeito

...

Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 22:57

Boa noite,

Ocorreu um incêndio na industria de um cliente, foram perdidas matérias primas, produtos em processo, produtos acabados, ferramentas, máquinas e equipamentos, danos prediais tanto na estrutura quanto na parte elétrica. Pelo levantamento o custo para deixar tudo como estava antes do incêndio seria em torno de R$2.500.000,00. A seguradora indenizou parte da perda R$ 1.600.000,00.

Dúvida:

Encontrei muitas matérias informando em relação ao imobilizado, que deve aplicar o ganho de capital (Custo aquisição - Depreciação) . E também menção que de que se os produtos e mercadorias componentes do estoque estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro serão tratadas como perdas de capital, não se fala em ganho.

Ambos achei injusto, uma vez que dificilmente poderá adquirir as máquinas e equipamentos similares pelo valor liquido contábil, já os produtos e mercadorias componentes do estoque são perdas, a indenização terá que ser tributada?

Enfim, já em relação as demais perdas e danos não encontrei nada. Pois ferramentas são bens de pequeno valor, mas que é necessário para a atividade da empresa, e o imóvel, tanto a parte estrutural quanto elétrica, precisam ser refeitos. Estes valores de reposição (ferramentas) e danos (imóvel), posso excluir da base para determinação do ganho de capital, conforme as notas fiscais para este fim?

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

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"Toda arma forjada contra ti não prosperará."
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Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 15:13

Bom dia,

Tenho uma empresa que é do Lucro Presumido Isenta de IRPJ, esta empresa ganhou um terreno avaliado em R$79.000,00 em 2008 (que não está contabilizado até hoje), foi dado um prazo de 2 anos para fazer alguma obra no local, esta obra foi feita ( e também não tem nada contabilizado). Agora a empresa quer vender este imóvel, o valor avaliado é de R$700.000,00 a R$800.000,00, gostaria de saber como proceder neste caso.
Sei que primeiro tenho que imobilizar este imóvel, mas como faço este lançamento?
Depois lançar as melhorias feitas, como fazer os lançamentos também?
E calcular os impostos, neste caso seria como ganho de capital? IRPJ com o código 2089 com a alíquota de 15% sobre o ganho e a CSLL com o código 2372 com a alíquota 9%, dando um total de 24% sobre o ganho ?

Fico aguardando, pois, nunca fiz nada parecido e estou bem desorientada (kkkkkk).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 13:47

Boa tarde Bianca

ela é uma associação sem fins lucrativos. Ela vive de doações de seus associados.

Se é uma associação sem fins lucrativos, não pode ser tributada pelo Lucro Presumido, pois tais associação são isentas do IRPJ e da CSLL e pagam apenas PIS-Folha de Pagamento e COFINS sobre as receitas financeiras. Vale dizer que não estão sujeitas a regime tributário algum.

Quanto ao ganho de capital você deve providenciar os lançamentos contábeis desde o recebimento do imóvel (terreno) até a construção e acabamento da obra sobre ele. Para saber mais acerca dos lançamentos contábeis devidos, repita seu questionamento na sala "Contabilidade". É imperativo que o imóvel em questão esteja reconhecido na contabilidade para evitar sérios transtornos futuros.

É isento do imposto de renda o ganho de capital apurado na venda de bens pertencente ao imobilizado de instituição sem fins lucrativos que atenda aos requisitos legais do direito à isenção. Cabe lembrar que os recursos obtidos devem obrigatoriamente serem destinados exclusivamente a finalidade da instituição. (artigo 174º do Decreto 3000/1999 RIR)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 13:34

Boa tarde Bianca,

Entidades sem fins lucrativos são isenta do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital.

A única providência que será necessária é a contabilização do terreno desde sua doação à entidade. Se o imóvel foi doado à entidade, ela deve ter uma escritura de doação, o valor a ser contabilizado é o constante da escritura.

A obra/construção que foi edificada neste terreno também deve ser contabilizada e sofre depreciação. Estas e outras orientações você obterá repetindo seu questionamento na sala "Contabilidade".

...

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 14:21

Saulo Heusi,

Fiquei em dúvida na hora que li este decreto, no inciso 2º, poderia me esclarecer, fazendo favor:

Seção IV

Isenções

Subseção I

Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).

§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).

§ 2ºNão estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).

§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).

§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 14:43

boa tarde bianca,

§ 2º não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).


isto significa dizer que quando estas entidades recebem rendimentos referentes a aplicações financeiras, há a incidência do imposto de renda, mas este imposto que é retido pelos bancos sobre tais aplicações tem o carácter de tributação exclusiva, ou seja, o próprio estabelecimento bancário retém e paga o imposto descontado na aplicação e a entidade não pode compensá-lo.

em outras palavras; as entidades imunes e isenta não precisão pagar imposto de renda, salvo sobre os rendimentos de aplicações financeiras, que é descontado e pago pela própria instituição bancária.

então se o imposto é descontado não se pode dizer que são isentas certo? correto, mas neste caso específico há sim o pagamento em forma de desconto, por isto este parágrafo começa dispondo " não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital (....)" é, portanto, uma exceção a regra geral.

...

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 15:04

saulo heusi ,

mais uma vez obrigada. fiquei bem confusa, porque cheguei a ir no plantão fiscal da rfb e o fiscal me disse que teria que recolher, por isso tantas dúvidas, mas então, vou entrar em contato na sala de contabilidade como me orientou. neste caso somente terei que atualizar todos os lançamentos contábeis e mais nada.

Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 15:06

boa tarde, apenas complementando, no caso da "empresa isenta". o rendimento proveniente das aplicações financeiras, a partir, de 07.2015 é tributado pela cofins a alíquota de 4% segundo o decreto lei n. 8.426/2015 ( pispasep/cofins sobre receitas financeiras). nõa há necessidade da calcular o 0,65% do pis pois o mesmo já é cobrado sobre a folha.

"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"
Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 15:41

boa tarde!
seria sobre o rendimento da aplicação financeira n/ mês. quem recolhe é a empresa , no caso é associação sem fins lucrativos.

ex. no caso houve um rendimento na conta aplicação de 350,00 reais.

350,00 x 4% = 14,00, a associação deve emitir um darf para pagamento no valor de 14,00.

se fosse uma empresa normal ( industria, comercio, etc...)

suponha um rendimento n/ mes sobre a conta aplicação de 500,00.

seria:

1.600,00 x 0,65% pis = 10,40
1.600,00 x 4,00% cofins = 64,00

a empresa teria que emitir darfs para os impostos acima.

"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"
Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 16:06

então! menos de 10,00 reais não há guia. mas não seria o caso de deixar este saldo acumulado na contabilidade, calculando mês a mês, e quando chegar a um valor a maior que 10,00 reais gerar uma guia e pagar?? acredito que seja algo a se pensar se é viável ou não??

"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 09:23

bom dia, marcelo vanz .

este caso pra mim é muito novo, nunca fiz isso . temos muitas empresas que tem aplicação financeira: prestação de serviços, comércio, indústria, algumas empresas isenta de ir, esta lei seria para cálculo de todas? e aonde na legislação eu encontro falando que pode acumular as retenções até gerar o valor mínimo para cálculo das guias?


bom dia, saulo .

me confundi em relação a empresa, ela não vive de doações e sim das mensalidades dos seus associados, mas ela é sem fins lucrativos. neste caso também não haveria o recolhimento dos impostos?

Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:14

bom dia bianca!!

esta lei se aplica a pessoas jurídicas tributadas no lucro real, e empresas isentas. é a decreto lei n. 8.426/2015 ( pis pasep/cofins sobre receitas financeiras). entrou em vigor agora em 07.2015.

eu acredito que ela se aplica a sua empresa, pois aqui no escritório fazemos a contabilidade de uma associação comercial ( receita é a mensalidade das empresas associadas e ela não tem fins lucrativos/ o resultado é apurado como deficit ou superavit)e geramos 4% de cofins s/ as receitas financeiras ( rendimento de aplicações).

acredito que tenho uma apostila referente a este assunto!!! verificarei e te envio. mas por hora consulte esta lei no site da refeita federal!!!

"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"

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