Entendo que essa atividade pode usufruir da redução:
Base legal Abaixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Art. 4° À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6° do art. 2°.
§ 1° A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3°, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2° Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015
§ 3° Conforme disposto no art. 3°, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o § 1°.
§ 4° Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3°, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5° As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2°, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1° deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 6° A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5° para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.