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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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eveline maritana de oliveira

Eveline Maritana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 15:59

Apuramos CSLL e IRPJ para pagamento trimestral de uma empresa de corretagem de imóveis no regime de lucro presumido, e a dúvida que tenho é a seguinte: a planilha que seguimos, a base de cálculo é 32% sobre faturamento trimestral, mas meu cliente me questionou que a base seria calculada sobre 16%. Há essa possibilidade de 16%? Ou somente quando a receita bruta ultrapassar $120 mil anual? Por favor, me ajudem.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional."
eveline maritana de oliveira

Eveline Maritana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 16:50

Sim, acabei me equivocando no fato da atividade não ultrapassar $120 mil, mas no caso de atividade de corretagem de imóveis, (imobiliária que aluga/vende imóveis de terceiros), o percentual é 16% ou 32%? Qual a base legal?

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional."
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:01

Eveline segue embasamento legal

CNAE: 6821-8/02
Descrição: Corretagem no aluguel de imóveis
A Atividade Compreende (também):
- Atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros
- Serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros


Simples NacionalEmpreendedor Individual (MEI) Lucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica

FPAS RAT
515 2%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0115
Base Legal

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Enoc Almeida

Enoc Almeida

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:05


Entendo que essa atividade pode usufruir da redução:

Base legal Abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014


Art. 4° À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6° do art. 2°.

§ 1° A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3°, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 2° Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação dos demais serviços de transporte; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.556/2015 (DOU de 01.04.2015), efeitos a partir de 01.04.2015

§ 3° Conforme disposto no art. 3°, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o § 1°.

§ 4° Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3°, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

§ 5° As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2°, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1° deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 6° A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5° para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

Fernando Romano de Oliveira

Fernando Romano de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:31

A presunção é 32% conforme a Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Porém, caso a empresa fature menos de R$ 120.000,00 no ano, poderá se utilizar do benefício fiscal com redução para 16%.

Atte,
Fernando R. Oliveira

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:32

Eveline veja esta observação

Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Luciano Fayer Bastos

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