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Antecipação ICMS SP Simples Nacional

Renata Rodrigues

Renata Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:53

Bom dia!

Tenho um cliente enquadrado no Simples Nacional de SP e o mesmo comprou mercadorias sujeita a ICMS ST em São Paulo (a mercadoria veio do ES), sendo assim deveria recolher por antecipação.
Não houve o recolhimento antes da mercadoria chegar (em 07/08/2015), realizei os cálculos de ICMS e quando fui gerar a guia o sistema da secretaria da fazenda alertou que a referencia da guia só pode ser até 07/2015.
E agora?
Alguém sabe como proceder?

Pois, ao meu entendimento antecipação tem que ser antes da mercadoria chegar, como não houve o recolhimento será feito com multa e juros agora.

Obrigada desde já,
Renata R.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:44

Bom dia Renata Rodrigues

Qual código você está utilizando? 063-2?

Mande o link do site para agente.

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Renata Rodrigues

Renata Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 10:24

Adilson, bom dia!

Uso o código 146-6, como é antecipação o correto seria 063-2?

Outra duvida, se a empresa que esta vendendo é do ES - RPA, a mercadoria não tem ST lá, mas aqui em SP tem. Eu teria que fazer a antecipação. Mas o MVA é o ajustado ou original? (NCM 9608.60.00)

Ressalto, que a empresa em SP é comercio varejista optante pelo simples nacional.

Att,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 11:00

Tem diferença Renata Rodrigues

ICMS-ST: O valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (GARE-ICMS), com o código de receita 146-6, do até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 09/09/14) e; Resposta à consulta nº 20/2011 (UC: 09/09/14).

O caso que você apresenta aqui, é diferente. Você está falando de recolhimento por antecipação, correto?

5) PORTARIA - DISCIPLINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS ENTRADAS DE FORA DO ESTADO


Portaria CAT - 16, de 22-2-2008
(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_g.shtm


Sobre utilizar o IVA-ST Original ou Ajustado, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar o IVA ST-Original!

Tem tópicos, inclusive já respondidos por mim, aqui no Fórum, tratando sobre isso.

No caso do NCM mencionado por você, verifique se trata-se de:
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) - demais mercadorias da posição 9608

Se sim, o MVA Original é de 94,43% (Conforme Artigo 313-Z13 do RICMS/SP - Papelaria / PORTARIA CAT N° 063, DE 16 DE MAIO DE 2014)

Veja se é isso mesmo. Analise tudo o que te postei aqui, por favor.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 13:38

Disponha Renata Rodrigues

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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 16:55

Boa tarde!

Por favor preciso de uma ajuda na seguinte questão:

Uma empresa de SS optante pelo simples nacional comprou mercadoria para revenda de outro Estado, analisando a situação verifiquei que devido a antecipação do ICMS para SP na entrada da mercadoria.

Minha dúvida, é referente ao calculo do Simples Nacional sobre as operações próprias do mês. Devo segregar as receita com antecipação tributária (na condição de substituto tributário) e excluir a alíquota do ICMS conforme tabela do simples nacional?

Obrigada

Fernanda

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 16:58

Disculpa Fernanda

"Uma empresa de SS", seria....?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 17:11

CERTO Fernanda

Sua Empresa, que atividade é? Você é uma Substituta tributária ou Substituída?

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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 17:18

Neste caso a empresa será substituta, detalhando melhor a operação: Empresa A estabelecida em SP (comércio varejista) comprou mercadoria para revenda de uma empresa B estabelecida no ES. O produto está sujeito a ST aqui em SP, porém os Estados não tem protocolo, com base nisto a empresa A deve recolher o ICMS antecipado para SP.

Gerou uma dúvida ao calculo o Simples Nacional Mensal da empresa A, devo considerar essa venda como receita com ST e excluir a alíquota do ICMS conforme tabela do simples nacional no preenchimento da PGDAS?

Fernanda

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