Tem diferença Renata Rodrigues
ICMS-ST: O valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (GARE-ICMS), com o código de receita 146-6, do até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 09/09/14) e; Resposta à consulta nº 20/2011 (UC: 09/09/14).
O caso que você apresenta aqui, é diferente. Você está falando de recolhimento por antecipação, correto?
5) PORTARIA - DISCIPLINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS ENTRADAS DE FORA DO ESTADO
Portaria CAT - 16, de 22-2-2008
(DOE 23-02-2008)
Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_g.shtm
Sobre utilizar o IVA-ST Original ou Ajustado, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar o IVA ST-Original!
Tem tópicos, inclusive já respondidos por mim, aqui no Fórum, tratando sobre isso.
No caso do NCM mencionado por você, verifique se trata-se de:
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) - demais mercadorias da posição 9608
Se sim, o MVA Original é de 94,43% (Conforme Artigo 313-Z13 do RICMS/SP - Papelaria / PORTARIA CAT N° 063, DE 16 DE MAIO DE 2014)
Veja se é isso mesmo. Analise tudo o que te postei aqui, por favor.