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TRIBUTOS FEDERAIS

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CELSO LUIZ RAMOS

Celso Luiz Ramos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:54


Caros Colegas,

Na Declaração Final de Espólio os bens permaneceram inalterados, ou seja, com os mesmos valores constantes da DIRPF do falecido.
Porém, os herdeiros optaram em transferir pelo valor constante na Escritura de Inventário, onde os bens foram declarados por valores superiores ao da DIRPF do “de cujus”. Desta forma, terão que pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Os bens (2 apartamentos) foram adquiridos em 19/08/1963 e 07/07/1968. A Escritura de Inventário e Partilha em 18/03/2013.

A minha dúvida é quanto à data de aquisição que devo utilizar para o devido cálculo do ganho de capital. Se a data da escritura ou a data de aquisição do bem pelo falecido?

Grato


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CELSO LUIZ RAMOS

Celso Luiz Ramos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 14:43

Saulo boa tarde!!!,

Obrigado pela resposta e também pelo envio do artigo do Paulo. Vou me inteirar mais sobre o tema, pois achei muito interessante.
Para complementar a minha pergunta anterior, você sabe me dizer se é possível fazer uma declaração Retificadora para a Declaração Final de Espólio?
Mais uma vez, grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 17:32

Boa tarde Celso,

É possível retificá-la sim.

Para tanto você ter em mãos o número do Recibo da DIRPF a ser retificada.

...

CELSO LUIZ RAMOS

Celso Luiz Ramos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 11:01

Saulo, bom dia!!!

Mais uma vez obrigado. Eu fiquei com essa dúvida após a leitura da IN SRF nº 81/2001, artigo 10, onde se lê:

Transferência dos bens e direitos

Art. 10 - A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

§ 1° No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31/12/1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).

§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 3° A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.

Como a minha intenção era fazer a declaração retificadora para alterar o valor informado na coluna de “ VALOR DE TRANSFERÊNCIA” da declaração de Bens e Direitos do espólio. Pelo que entendi não é permitido essa retificação. É esse o seu entendimento também?

Celso Ramos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 20:01

Boa noite Celso

O disposto no § 3º do Artigo 10º citado acima, é claro e pretende não deixar dúvidas, entretanto, eu já retifiquei DIRPF Final de Espólio e ainda neste ano, recebi a Declaração Retificadora de Final de Espólio efetivada (duas vezes) por um contador de Niteroi.

Justamente por ter em conta estes dois casos é que lhe disse que é possível. De qualquer maneira, você deve tentar retificá-la e se não for aceita, tente a retificação junto a Secretaria da Receita Federal mais próxima.

...

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 16:48

Celso/Saulo,

Saulo, inicialmente agradeço a indicação de leitura do meu post. A retificação da declaração final de espólio é um tema recorrente aqui no escritório, agradeço o compartilhamento de sua prática!

Celso. Pela data de aquisição dos bens pelo de cujus , vc. com certeza deve colocá-los a valor de MERCADO. Repito, valor de mercado, mesmo sendo maior que o valor escriturado. Não vai haver ganho de capital por terem sido adquiridos antes de 69 e, na declaração dos herdeiros o valor sendo de mercado, não haverá ganho de capital até esse valor em venda futura.

No preenchimento do GCAP, para cálculo do ganho de capital, vc. deve preencher em nome do espólio (cpf do de cujus). As datas de aquisição serão as mesmas informadas por vc. (19/08/1963 e 07/07/1968). A data da alienação deve ser utilizada a data do falecimento (abertura da sucessão).

Leia nosso informativo sobre ganho de capital:

Informativo: Oportunidade de Planejamento Tributário em Inventários e Doações:

Nossos Tribunais declararam a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de Imposto de Renda (Ganho de Capital à alíquota de 15%) na avaliação de bens a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, no ato de Inventários e Doações. Na prática, com a decisão judicial, os bens são avaliados a valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda, sem o pagamento do IR (Ganho de Capital à alíquota de 15%).

A grande vantagem em avaliar os bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda, no ato do Inventário e da doação, sem o pagamento do IR-Ganho de Capital por decisão judicial, é que em venda futura, o IR (ganho de capital à alíquota de 15%), não será devido sobre o valor já avaliado. Vejamos os exemplos:

Exemplo 1: Inventário/Doação sem avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda:

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00
Manutenção do valor na Declaração do Imposto de Renda: R$ 10.000,00
Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 990.000,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 148.500,00

Exemplo 2: Inventário/Doação com avaliação do bem pelo valor de mercado nas Declarações do Imposto de Renda e decisão judicial de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança do IR (ganho de capital à alíquota de 15%):

Valor declarado antes do Inventário e/ou Doação: R$ 10.000,00
Avaliação de mercado na Declaração do Imposto de Renda: R$ 1.000.000,00
Venda após o Inventário e/ou Doação: R$ 1.000.000,00
Valorização na Declaração do Imposto de Renda: R$ 00,00
Imposto de Renda (GCAP à alíquota de 15% sobre a valorização): R$ 00,00

Valores pagos a título de Ganho de Capital em Inventários e Doações, nos últimos 5 (cinco) anos, podem ser recuperados.

Importante destacar, que a avaliação dos bens pelo valor de mercado na Declaração do Imposto de Renda (Imposto Federal), é procedimento distinto da avaliação dos bens para fins de pagamento do ITCMD (Imposto Estadual). Informe seu contador e consulte um advogado especializado.

Para maiores esclarecimentos acesse nosso informativo detalhado e veja as decisões de nossos Tribunais:

www.fenelonadvogados.adv.br

Fenelon Abrão Advogados S/S. Atuação Nacional em Planejamento Tributário.


CURRÍCULO ABREVIADO: Sócio fundador do Escritório de Advocacia Fenelon Abrão Advogados S/S; Professor de direito empresarial; Mestre pela PUC Goiás; Pós-graduado em direito tributário pela Universidade Católica de Brasília; Pós graduado em direito imobiliário pelo IESPE; Graduado em direito pela Universidade de Ribeirão Preto.

CURRÍCULO OFICIAL: Oculto131" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://lattes.cnpq.br/Oculto131

e-mail: @Oculto

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