A desoneração da folha de pagamento tornou-se por prazo indeterminado com a alteração da redação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. Assim, as empresas continuam sujeitas à desoneração da folha de pagamento, de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, mesmo após 31/12/2014.
As empresas que exercem atividades no setor da construção civil, inicialmente foram incluídas na desoneração da folha de pagamento partir de abril/2013, pela Medida Provisória nº 601/2012, que perdeu a eficácia em 03/junho/2013. Assim, a desoneração vigorou nas competências abril e maio de 2013 para as empresas da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Em 19/julho/2013, foi publicada a Lei Nº 12844 DE 19/07/2013, que traz novamente para a desoneração da folha de pagamento as empresas da construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir da competência novembro/2013.
O enquadramento da empresa de construção civil na desoneração da folha, conforme a Lei nº 12.546/2011, com alterações da Lei Nº 12855 DE 02/09/2013 tem início em novembro/2013 e poderá ser antecipado para junho, de acordo com a data da matrícula CEI da obra e com a forma em que foi paga a contribuição previdenciária referente a competência junho/2013:
Data da Matrícula CEI
Forma de Contribuição
Retenção sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra - Nota Fiscal
Até 31/03/2013
Contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, até o seu término.
Retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
De 1º/04/2013 a 31/05/2013
A contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta até o término da obra.
As notas fiscais de serviços emitidas neste período terão destacada a retenção de 3,5% de contribuição previdenciária.
De 1º/06/2013 a 31/10/2013
O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma de 2% sobre a receita bruta (com desoneração da folha) como na forma de 20% sobre a folha de pagamento (sem desoneração), até o seu término.
Contudo, as empresas somente poderão contribuir na forma desonerada se a contribuição referente a competência junho/2013, foi recolhida no prazo (até 19/07/2013) como desonerada (DARF) . Conforme tenha sido recolhido a competência junho até dia 19/07/2013 se manterá o procedimento de recolhimento da contribuição previdenciária até o fim da obra.
A empresa que estiver contribuindo sobre a receita bruta sofrerá retenção de 3,5% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
A empresa que estiver contribuindo com 20% sobre a folha de pagamento sofrerá retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
A partir de 1º/11/2013
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término.
As notas fiscais de serviços emitidas neste período terão destacada a retenção de 3,5% de contribuição previdenciária.
Base legal: Art. 7º da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011; Lei Nº 12844 DE 19/07/2013.
Fundamentação: Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 (Regulamentada pelo Decreto nº 7.828/2012.) e Instrução Normativa RFB nº 1436/2013.