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Retenção de Pis Cofins Csll IRRF

Ruan Wallace Camilo Lima

Ruan Wallace Camilo Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 14:59

Boa tarde amigos, se alguém puder me ajudar.
estou trabalhando na contabilidade interna de uma concessionaria de veículos, como a nova lei sobre retenção do PIS COFINS CSLL esta ai, gostaria de saber se os serviços prestados pelos mecânicos há retenção destes impostos, como também serviços de funilaria e pintura, de consertos ou revisões nos carros, pois alguns clientes estão pedindo o imposto destacado na nota, contudo ao meu entendimento, não cabe retenção alguém poderia me ajudar?

Ruan Wallace Camilo Lima

Ruan Wallace Camilo Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 16:04

Sim Fernando, a empresa não é optante pelo simples, somos lucro real, a lei é muito vaga neste aspecto, por isto a duvida ao meu entendimento por exemplo uma revisão que a fabrica fala para fazer aos 20.000 mil km não se enquadraria em uma manutenção, seria uma recomendação da fabrica para se ter a garantia.
Ao meu ver a manutenção que eles citam na lei seria algo como um contrato de manutenção, como exemplo a policia fecha um contrato de manutenção da frota inteira das viaturas na oficina, neste caso seria manutenção periódica haveria retenção.
Estou certo?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 16:19

Ruan Wallace Camilo Lima, verifique a Instrução Normativa 459/2004, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, que tem a orientação sobre a retenção de CSRF sobre a manutenção de veículos.

Adriano R Silva

Adriano R Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 17:39

boa tarde a todos
trabalho na contabilidade de uma concessionaria de veiculos e de acordo com as solução de consulta nº 56 de 15/05/2007 e da de nº 276 de 08/06/2007 se a prestação de serviços for de caráter isolado não tem retenção do PCC. Eu entendo que a manutenção, reparação, conserto de veiculos em oficina é sempre caráter isolado, mesmo que seja pra uma mesma empresa e varias vezes durante o mes., pois é pra manter o bem em funcionamento.
Minha duvida ficou no caso de haver contrato de manutenção mensal em que havendo ou nao prestação de serviços teria que reter o PCC.

Ana Carolina

Ana Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 17:47

Aproveitando a questão de retenções peço a ajuda de vocês.
Faço uma empresa que a atividade é medicina ocupacional, a prefeitura enquadrou o código de serviço dela para 4.03 .
Ao meu entender, o serviço é prestado por um médico dentro de uma clínica .
Desta forma cabe a retenção do CRF pois não deixa de ser um serviço de medicina,porém todos os meses algum cliente da empresa briga que não vai pagar a retenção.
Alguém pode me auxiliar?

Obrigada!

Ruan Wallace Camilo Lima

Ruan Wallace Camilo Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:21

Tudo bem que opinião sobre as leis cada um tem, porem tem muita consulta com a receita sobre o tema eu li vários para chegar a minha conclusão, porem mesmo enviando todos falando a mesma coisa para o cliente, que não cabe retenção em serviço isolado feito que não seja periódico, a contadora dele insiste em querer reter o imposto...

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:26

Ana veja abaixo não há 4,65% para este serviço
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

Serviço
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
0,00% - -

Condições
Este serviço não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:11

Adriano R Silva, bom dia.
Segundo a IN, os serviços sujeitos à retenção são os de "manutenção de veículos automotores quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso".

Entendo que quando for conserto de um veículo com defeito, não haverá retenção. Agora, "contrato de manutenção mensal", que é pago independente de ter serviço ou não, aí acredito que a retenção da CSRF é devida sim ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:41

Ana Carolina,
Segundo o artigo 647, do RIR/99, estão sujeitos à retenção os serviços de "24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)".

Você falou que o serviço é prestado em uma "clínica", então entendo que a retenção é obrigatória, pois clínica não consta nas exceções acima ...


Ana Carolina

Ana Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:51

Isto mesmo Márcio,


É o que falo para as empresas que não querem pagar a retenção, o serviço é prestado em uma clínica por um médico e passo também este artigo 647 do RIR.
O que acho engraçado é que na Econet colocam que não é devido a retenção mas antes de acatar acredito que deve ser analisado o caso e verificar corretamente a legislação.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 11:43

Ana, pois é, e a obrigação de reter é da tomadora, a prestadora não pode "obrigá-la", só deve informar, na nota fiscal, o valor da retenção. Se não foi retido, se a tomadora pagou o valor total da NF, então a prestadora calculará os seus impostos sem compensar nada.

O serviço "4.03" é uma referência à lista constante na Lei Complementar 116, para fins de tributação do ISSQN, e nele estão incluídas as "clínicas", só que no artigo 647 (RIR/99), como a gente viu, não há referência a elas como dispensadas da retenção de CSRF ...

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