Ralph Jr.
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Prezados, boa tarde!
Gostaria da ajuda de vocês sobre o seguinte problema:
Como já sabemos, quando um empresa adquire produtos para consumo ou ativo imobilizado de outro estado, cabe à ela recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) caso a alíquota interna seja maior que a alíquota interestadual. Porém, há duas situações que me deixam bem confuso relacionadas à credíto de PIS e COFINS.
1a Situação - Quando um empresa recolhe o DIFAL sobre um produto que será aplicado na prestação de serviço (custo), cabe a ela pegar crédito sobre o DIFAL recolhido? Em um curso que fiz recentemente, o professor confirmou o meu entendimento de que, não, não é correto pegar crédito sobre este DIFAL, pois o mesmo não foi base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS na origem. Qual a opinião de vocês?
2a Situação - Seguindo o raciocínio acima, quando compramos um produto para o ativo imobilizado de outro estado, podemos imobilizar o valor do DIFAL recolhido juntamente com o valor do item adquirido. Porém, caso se imobilize o valor do DIFAL, ele irá gerar uma depreciação ao longo de sua utilização, e nesse caso, nesta depreciação estaria embutido o valor do DIFAL.
Como seria feito nesses casos? No primeiro exemplo, bastaria somente não considerar o DIFAL como crédito no mês em questão, mas no segundo exemplo, a depreciação ocorrerá em vários anos. Deve-se utilizar toda a depreciação como base para o crédito ou, deve-se fazer um controle a parte para expurgar da base de cálculo referente à depreciação, o valor pago a título de DIFAL? Alguém teve alguma dúvida parecida?
Obrigado desde já.