Carolina Gabriel
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde,
Uma empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação (TI) do Lucro Real (essa receita de TI é submetida ao regime de incidência cumulativo para o PIS e COFINS (0,65% e 3%) (cfe inciso XXV, art. 10 da Lei 10.833/05)).
Um cliente pagou para essa empresa durante o ano de 2014 o valor bruto das notas fiscais dos serviços prestados no ano de 2014, ou seja, não descontou o valor do PIS/COFINS/CSLL retidos que ele recolheu, pergunto: o cliente pode descontar esse valor das retenções de uma nota agora de 2015 e a prestadora pode se compensar dessas retenções? Gostaria da base legal.