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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de Retenções

Carolina Gabriel

Carolina Gabriel

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 16:00

Boa tarde,

Uma empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação (TI) do Lucro Real (essa receita de TI é submetida ao regime de incidência cumulativo para o PIS e COFINS (0,65% e 3%) (cfe inciso XXV, art. 10 da Lei 10.833/05)).

Um cliente pagou para essa empresa durante o ano de 2014 o valor bruto das notas fiscais dos serviços prestados no ano de 2014, ou seja, não descontou o valor do PIS/COFINS/CSLL retidos que ele recolheu, pergunto: o cliente pode descontar esse valor das retenções de uma nota agora de 2015 e a prestadora pode se compensar dessas retenções? Gostaria da base legal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 17:07

Boa tarde Carolina

Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.


Se o regime é cumulativo, tem o direito de diminuir/compensar as antecipações destas contruibuições.

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