![Pedro Jailson Fereira Brito da Silva](assets/img/users/foto334355_100.jpg)
Pedro Jailson Fereira Brito da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Bom dia prezados companheiros da classe contábil.
Primeiramente quero deixar minha profunda admiração pelo excelente trabalho realizado no fórum.
Estou com uma dúvida em uma questão: Arrendamento mercantil financeiro ou leasing financeiro.
Com relação ao crédito de PIS/COFINS sobre a operação a lei 10.833/2013 diz que gera crédito de PIS/COFINS:
Art. 3
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
e a lei 10.865 diz que gera crédito de PIS/CONFINS:
Art. 15
(...)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Ai que me começa surgir dúvidas, pois, conforme Lei 11.638 / 2007
“Art. 179................................................................................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
(No caso o leasing financeiro transfere risco, benefícios e controle desses bens, e afirmado também pelo CPC 06, deve ser imobilizado)
Devo me creditar de PIS e COFINS sobre a parcela/contraprestação conforme indica a lei 10.833 ou devo me creditar com base na depreciação conforme indica a lei 11.638, haja vista que o bem já estará compondo o imobilizado.
Ainda a lei 10.865 diz que:
Art. 31
§ 3o É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
O fato de ter imobilizado o bem no ato da contração de leasing, se enquadrará na situação acima?
Chequei que havia outros tópicos com o assunto, porém, resolvi criar um novo por eles serem antigos e a legislação contábil/fiscal terem sofrido diversas alterações. Sei que o texto ficou bem longo, me desculpem por isso, mas não sabia como expressar minha dúvida de outra forma.
Desde já agradeço a ajuda e a colaboração em podermos discutir esta questão
Se eu não estiver sido claro, por gentileza me avisem, que reformularei a questão a fim de torná-la entendível.