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PIS E CONFINS sobre arrendamento mercantil financeiro (leasi

Pedro Jailson Fereira Brito da Silva

Pedro Jailson Fereira Brito da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 09:48

Bom dia prezados companheiros da classe contábil.
Primeiramente quero deixar minha profunda admiração pelo excelente trabalho realizado no fórum.

Estou com uma dúvida em uma questão: Arrendamento mercantil financeiro ou leasing financeiro.

Com relação ao crédito de PIS/COFINS sobre a operação a lei 10.833/2013 diz que gera crédito de PIS/COFINS:
Art. 3
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

e a lei 10.865 diz que gera crédito de PIS/CONFINS:
Art. 15
(...)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Ai que me começa surgir dúvidas, pois, conforme Lei 11.638 / 2007
“Art. 179................................................................................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
(No caso o leasing financeiro transfere risco, benefícios e controle desses bens, e afirmado também pelo CPC 06, deve ser imobilizado)


Devo me creditar de PIS e COFINS sobre a parcela/contraprestação conforme indica a lei 10.833 ou devo me creditar com base na depreciação conforme indica a lei 11.638, haja vista que o bem já estará compondo o imobilizado.

Ainda a lei 10.865 diz que:
Art. 31
§ 3o É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

O fato de ter imobilizado o bem no ato da contração de leasing, se enquadrará na situação acima?


Chequei que havia outros tópicos com o assunto, porém, resolvi criar um novo por eles serem antigos e a legislação contábil/fiscal terem sofrido diversas alterações. Sei que o texto ficou bem longo, me desculpem por isso, mas não sabia como expressar minha dúvida de outra forma.

Desde já agradeço a ajuda e a colaboração em podermos discutir esta questão

Se eu não estiver sido claro, por gentileza me avisem, que reformularei a questão a fim de torná-la entendível.

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