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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento no Simples Nacional COM DIVIDAS NA RECEITA

JOSE ROBERTO RODRIGUES

Jose Roberto Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contratos
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 11:21

Bom dia a todos.

A minha duvida é a seguinte.

Fui procurado pelo meu cliente, que tem uma empresa sob o regime de apuração de Lucro Presumido e faz participação societária em 90%, empresa com lucro anual em torno de R$ 90.000,00, porem está empresa está em débito junto a Receita Federal.
Ele quer abrir uma Empresa Individual em seu nome e enquadrar no Simples Nacional, terei alguma objeção na hora de fazer o enquadramento, visto o debito que ele possui na empresa o qual ele já é sócio?

Desde já agradeço a atenção.

Roberto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 13:57

Boa tarde José Roberto!

Os débitos da empresa no Lucro Presumido não serão considerados para efeito de adesão ao simples nacional, pois o sistema só irá verificar a existência de pendências cadastrais/financeiras no CNPJ da empresa que deseja fazer a adesão.

De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio da empresa optante pelo Simples Nacional participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante.

SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÕES A OPÇÃO

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa da arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedades por ações.

O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos da sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

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