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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação na Atividade imobiliária (Intermediação de compra

José Luiz Galvão

José Luiz Galvão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 12:55

Boa tarde

Não sou contador, portanto peço desculpas caso eu use algum termo errado.

Toda a minha pesquisa foi motivada pela recente mudança na legislação que trata da RETENÇÃO NA FONTE do PIS/COFINS/CSLL, dada pela Lei 13.1737/2015

Já li muito a respeito e percebi que a legislação tributária para imobiliária é confusa. Principalmente porque dentro da "Atividade Imobiliária" existem inúmeras sub-atividades. Uma das confusões que eu percebi é tratar "imobiliária" como "administradora de bens".

Trabalho em uma imobiliária que atua nas atividades listadas no título desta postagem. Sejam elas: Intermediação de compra e venda, locação e administração de aluguéis de terceiros.

Nossa empresa está classificada da seguinte forma:

Classe: 6821-8 INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS

Esta classe contém as seguintes subclasses:

6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS

Esta classe compreende:

- a intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato
- os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros

Esta classe compreende também:

- a avaliação de imóveis para qualquer finalidade

Esta classe não compreende:

- a gestão e administração da propriedade imobiliária (68.22-6)
- as atividades jurídicas (grupo 69.1)
- os serviços combinados para apoio a edifícios (81.11-7)
- os condomínios prediais (81.12-5)


Quero lembrar que os nosso clientes locadores (proprietários dos imóveis) não fazem pagamentos a nós. NÓS fazemos o repasse a eles e descontamos o valor da comissão/taxa de administração da locação. Para o valor desta comissão é emitida uma Nota Fiscal. Ao final é emitido um extrato e neste extrato nos REPASSAMOS o valor do IRRF (quando pessoa jurídica) para que ele faça o recolhimento.

Com base nisso tudo, pergunto:

Pelas atividades exercidas, minha empresa está obrigada a repassar os valores referentes a IRRF e PIS/COFINS/CSLL? Ou, perguntando de outra forma: Nossos clientes PJ estão obrigados a RETER estes tributos caso nós não façamos o repasse através do extrato?

Esta é uma situação real e estou tendo problemas com alguns contadores.

Muito obrigado a todos por qualquer contribuição.

E/T: Já fazemos o repasse do IRRF via extrato há muitos anos. Mas depois de pesquisa e ler tantos fóruns contábeis, fiquei pensando se realmente devemos continuar com esta prática.

José Luiz

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 14:24

José Luiz, boa tarde!

Todos os serviços postados pelo senhor, no caso do pagamento de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica estão sujeitos a retenção do PIS/COFINS/CSLL. No caso do IRRF está sujeito pela emissão da NF ou o pagamento, o que ocorrer primeiro.

Pensando nisso, respondendo o seu questionamento, os valores retidos referente a qualquer tributo é considerado como antecipação do imposto devido, ou seja, se pegarmos o exemplo hiptético onde você emitiu R$ 1.000 de NF e houve a retenção de R$ 70, esse valor de R$ 70 deve ser compensado do imposto que o seu contador apurou. Suponto que o total de impostos apurado foi de R$ 100, então o montante que resta ser recolhido é de R$ 30 (R$ 100 - R$ 70 = 30). Então não há o que se dizer em relação ao repasse dos impostos.

Sobre se o seu cliente é obrigado ou não a reter os tributos, se o serviço for prestado, a resposta é sim, ele é obrigado a reter, sendo na ocasião do pagamento o PIS/Cofins/CSLL e o pagamento ou emissão da NF no caso do IRRF.

Abs

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