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Darf IRPJ e Cont Social

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 09:51

Bom dia Ismaellh,

Quando se fala em pagamento mensal do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, admite-se duas situações:

1 - O pagamento em três parcelas a partir do mês subsequente ao da apuração, e

2 - pagamento por antecipação, ou seja em três parcelas venciveis até o mês subsequente ao da apuração.

Se estivermos falando da segunda hipótese, ou seja, do pagamento (mensal) por antecipação, o número de parcelas é indiferente, o vencimento será sempre o do último dia útil do mês subsequente ao do trimestre e os pagamentos em qualquer data desde que anterior ao do vencimento ou naquele dia.

Exemplo:
1 - IRPJ apurado 31/07/2011 - venc. 30/10/2011 - pagamento 31/08/2011
2 - IRPJ apurado 31/08/2011 - venc. 30/10/2011 - pagamento 30/09/2011
3 - IRPJ apurado 30/09/2011 - venc. 30/10/2011 - pagamento 30/10/2011

Nota:
As parcelas 1 e 2 podem ser pagas em qualquer data desde que até 30/10/2011 pois tratam-de de antecipações.

O Código da Receita a ser aposto no DARF permanece o original.

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emanuelle

Emanuelle

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 10:12

Amigos de Plantão...

Peço a ajuda de vocês para me esclarecer uma duvida.

A empresa onde trabalhao é Lucro real e fazemos a apuração em forma de suspensão, porem encontrei alguns erros na apuração dos meses anteriores como: * Despesas em duplicidade ; * falta de provisão de 13° e Ferias.

Então tive que refazer a apuração e consequentemente descobri que pagamos IRPJ e CSLL a menos.

Gostaria de saber se como fazemos balancete de suspensão essa diferença no IRPJ tenho que pagar com juros e multa, posso pagar agora no mês de julho ou não pagar e deixar para pagar a diferença na apuração anual?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 11:44

Bom dia Emanuelle,

Exatamente!

Neste caso as diferenças do IRPJ e da CSLL devem se pagas acrescidas da multa e juros desde a data do vencimento até a do pagamento.

Nota
Por oportuno cabe lembrar que:

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)


Fonte: Lei 10522/2002

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emanuelle

Emanuelle

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 12:10

Então Saulo, isso é para mim uma duvida muito grande pois alguns falam que tem que recolher com multa e juros e outros dizem que não.

Segue abaixo uma reportagem do valor economico sobre esse assunto, leia e me diga o que você acha:

Empresa do lucro real não paga multa
Valor Econômico


Tributário: Carf entende que recolhimentos mensais de IR e CSLL são apenas estimativas


Adriana Aguiar | De São Paulo


A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o "leading case" sobre o tema.

(...)

http://www.fenacon.org.br/ultimas.php?home=1&id=543

Sera que nesse caso eles dizem que são as empresas que optam por estimativa mensal e não por balancete de suspensão.


Muito Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 14:28

Boa tarde Emanuelle,

Eu já tinha lido esta matéria no Valor Econômico. A despeito de ter lógica e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidir que sobre o IRPJ e a CSLL calculados por estimativa - se pagos com atraso - não deve incidir a multa de mora, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional continuam cobrando-a.

Não é a primeira (nem será a ultima) vez que a Receita Federal "bate de frente" com o CARF e até mesmo com o Supremo, vale dizer que enquanto a própria Receita não publicar a desobrigatoriedade, é aconselhável que se continue calculando tal encargo sob pena de vê-lo cada vez "mais pesado".

...

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 15:04

boa tarde a todos,

fiz por engano um recolhimento no darf 5993 porém a empresa é obrigada a apurar pelo lucro real no darf 2362.

gostaria de saber se esta alteração pode ser feita no darf net ou tenho que preencher o formulário do redarf e apresentar pessoalmente na receita?

abraço a todos

CRISTIANE DA SILVA

Cristiane da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 11:59

Bom dia!

Alguem pode me dizer qual é o calculo dos IRPJ e CSLL de uma empresa optante pelo lucro presumido?
As DARFs 2089 e 2372.

Estou certa se o calculo for esse, ex.:
vendas 100.000,00
CSLL 12%
= 12.000,00
CSLL 9%
DARF a pg= 1.080,00


vendas 100.000,00
IRPJ 8%
= 8.000,00
IRPJ 15%
DARF a pg= 1.200,00

estou certa disso.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 14:22

Boa tarde Cristiane,

Se estivermos falando do pagamento/recolhimento por estimativa, ou seja, com base em presunção de lucros, desde que a atividade explorada pela empresa em questão seja o comércio o raciocínio, percentuais e alíquotas são as mesmas aplicadas sobre as receitas de lucro presumido.

Se estivermos falando do Balanço de Redução ou Suspensão tais aliquotas deverão ser aplicadas sobre o lucro real apurado no período, assim entendido o contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações.

Nos dois casos há o adicional do IRPJ conforme explicado pelo Mário.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 15:24

Cristiane,



No regime de tributação pelo Lucro Real, sistemática de recolhimento por estimativa mensal, sendo a mesma atividade descrita na sua consulta anterior (comércio) os percentuais a serem aplicados são os mesmos, porém, o recolhimento é mensal enquanto que no regime do lucro presumido, tanto a apuração como o recolhimento são trimestrais

Quanto aos códigos de DARF: CSLL 2484 e IRPJ 2362, os mesmos estão corretos.

Quando precisar saber qual código de DARF a ser utilizado, pode consultar no link a seguir:


www.receita.fazenda.gov.br

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 15:26

Boa tarde Cristiane,



Sim, no regime de tributação pelo Lucro Real anual, pode calcular e recolher o IRPJ e a CSLL de duas maneiras:


a) Com Base na Receita Bruta e Acréscimos; ou

b) Com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução.


Na letra "A", utilizar os percentuais citados por Você (Comércio e ou Indústria);


Na letra "B", tanto o IRPJ quanto a CSLL serão calculados sobre o "Resultado Contabil" ajustado pelas Adições, Exclusões e Compensações e caso positivo, aplicar as alíquotas que são 15,00% e 9,00%, respectivamente, sobre esta base.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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