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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Calcular valor da DAS

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:38

Isabelle Oliveira
Bom dia!

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional.

Conhecido o RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ele pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota de 8,10%.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

Fonte: Portal do Simples Nacional

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 08:43

Isabelle Oliveira
Bom dia!

Qual a ou as atividades exercidas pela empresa no mês/competência do qual deseja obter informações a respeito do cálculo no simples nacional?

...

"100% focado onde houver 1% de chance"
ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 19:29

Boa noite Paulo.


Não sei se essa seria a resposta!

Nós somos fabricantes e revendedores de mercadorias.

Tenho outra dúvida!

Por ser optante pelo Simples Nacional concedo créditos de icms, porém, não posso me creditar.

Gostaria de saber se quando meu cliente adquire os produtos para consumo final tenho que conceder crédito de icms?

E no caso para empresas que não são contribuintes de icms: (prestadoras de serviço/construtoras) elas não se creditam do icms correto?

Se sim!

Não é necessário mencionar no campo add. da NF: Permite o aproveitamento do crédito de icms no valor de R$... correspondente à Alíquota de ....% nos termos do art. 23 da lc 123/2006.

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