Daniel Felipe Lobue
Prata DIVISÃO 1, Cobrador(a) Externo Boa tarde a todos!
Tenho um cliente optante pelo simples nacional que irá revender telas de smartphones, contudo, essas telas serão adquiridas como sucatas de pequenas assistências técnicas, ou até mesmo de pessoas físicas, concertadas e aí sim revendidas. Pergunta: Trata-se de industrialização? O Cnae 2632-9/00 (peças para aparelhos telefônicos; fabricação) é o mais apropriado? Terei que emitir notas fiscais de entrada sempre que adquirir as telas sucateadas ou apenas nos casos em que não for possível o fornecedor emitir nota fiscal?
Estou tentado interpretar o Art. 4 do RIPI.
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único):
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Att,
Daniel Felipe