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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional, anexo VI

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 22:13

Caros colegas,
Boa noite.

As empresas optante pelo simples nacional, cuja a atividade se enquadra no anexo VI, embora não influencia no cálculo do imposto, deve ser informado o valor da folha de salário todo o mês.
Podem informar quais são as bases que compõe para informar no simples nacional?

Desde já agradeço à todos.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
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Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 17:22

Hugo Leonardo
Boa tarde

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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