x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 1.980

Deoclécio Ferreira Neto

Deoclécio Ferreira Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:17

Prezados amigos

Com relação aos créditos do Pis/Cofins sobre o valor do frete na aquisição de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, externado pela Solução de Consulta Nº 234, de 13 de Agosto de 2007, disciplinado pela IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 é correto o meu entendimento que segundo o art. 14, § 6º da referida IN que eu teria direito ao crédito de Pis/Cofins dos últimos 05 anos.

Atenciosamente

Deoclécio

Dayrell Fernandes

Dayrell Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 17:12

Creio que sim pois o art. 14, § 6ºda IN RFB nº 740 diz:
"Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada", como a nova orientação lhe foi mais favorável o crédito dos últimos 05 anos pode ser efetuado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 17:28

Boa tarde Angelina,

Em resposta à várias consultas, a exemplo da que abaixo transcrevo, as Secretarias da Receita Federal são unânimes ao afirmarem que:
Solução de Consulta Nº 139, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

...

Tiago da Silva Rodrigues

Tiago da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:08

Boa tarde Pessoal,

Uma empresa optante pelo lucro presumido, com atividade de representação, emitiu uma NF agora em julho, mas com data de ABRIL/2012.

Neste caso é preciso retificar a DACON e DCTF do mes de ABRIL/2012 e recolher a diferença de PIS e COFINS ?
Irá ter problemas por ter pago 2 DARFs de PIS e COFINS referente ao mesmo mês ??


Grato pela atenção.

Atenciosamente,

Tiago

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.