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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR e PCC em Assistencia tecnica preventiva.

Thaís Marques

Thaís Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 14:12

Boa tarde à todos.

Recebi uma nota de uma empresa que nos presta serviço de assistencia tecnica preventiva, utilizando o código 14.01.

Gostaria de saber se devo recolher ir e pcc deles.

Agradeço,

Thaís Marques
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 14:30

Thaís, boa tarde

Visto que a assistência técnica preventiva, a princípio é uma espécie de manutenção ao meu ver cabe retenção de PIS/COFINS/CSLL.

IR não, pois a atividade não está prevista na lista sujeita a retenção na fonte.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 14:48

Prezados,boa tarde cabe 4,65% e IRRF
4.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (§ 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
Não haverá a retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (artigo 1º, § 2º, inciso II, da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004
Alíquota Código DARF Vencimento
1,00% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de limpeza.
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
Serviço de conservação é aquele realizado em bens imóveis (o solo e tudo que for lhe for incorporado, natural ou artificialmente), não ocorrendo retenção na conservação de outros bens.

Legislação
Artigo 649 do RIR/99
IN RFB nº 765/2007
IN SRF nº 23/86
Artigo 70 da Lei nº 11.196/2005
Artigo 52 da Lei nº 7.450/85
Artigo 6º da Lei nº 9.064/95
Artigo 67 da Lei nº 9.430/96
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 16:13

Luciano, boa tarde amigo

Estou revendo interpretação, veja se o raciocínio é esse:

No que diz respeito as CSRF, mantenho o raciocínio que citei

Visto que a assistência técnica preventiva, a princípio é uma espécie de manutenção ao meu ver cabe retenção de PIS/COFINS/CSLL.


No que diz respeito ao IR, cabe na lista a parte em que elenca:

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)


Entende que também seja dessa forma?

Também li a resposta do nosso colega Mário no tópico abaixo e atentei-me também ao seguinte:
www.contabeis.com.br

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:

I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Thaís Marques

Thaís Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:01

Luciano e Fernando,

Gostaria de agradecer pela atenção que vocês tiveram ao tópico e pelo esclarecimento da minha dúvida!

Tenham uma ótima quarta feira.

Thaís Marques
ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 13:28

Boa tarde!

Temos um cliente que vende aparelhos telefônicos e presta serviço de assistência técnica dos mesmos.

Na nota fiscal de prestação de serviço que é emitida para empresa fabricante dos produtos, é colocado a seguinte descrição do serviço:
- Pagamento de mão de obra dos produtos da logística reversa.
- Pagamento de mão de obra dos produtos reparados em garantia pela assistência técnica.

Quais são retenções federeis devem conter nessa notas?

Desde já, obrigada!

Ana Rose Alves Santana

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