Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Com a entrada em vigor da Lei nº 13.137/2015, passou a ser obrigatória a retenção na fonte das contribuições sociais ( CSLL, PIS e Cofins – 4,65 % ) de pagamentos efetuados por condomínios, por exemplo a empresas de manutenção de elevadores, quando o valor da NFS for superior a R$ 215,05.
O art. 30 estabelece: "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
A Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 24/10/2010 trata da obrigatoriedade da apresentação da DCTF. No art. 3º da referida IN trata da dispensa a saber:
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1177, de 25 de julho de 2011)
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
Diante do exposto, gostaria de saber: Condomínios de edifícios que fizerem a retenção dos 4,65 % terão que fazer a DCTF em razão dessa retenção? Porque se eles não tiverem que fazer a DCTF o que garante que eles repassaram o valor retido?
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG