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EFD Contribuições: Vendas Canceladas

Thiago Rozante

Thiago Rozante

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:34

Por favor, gostaria de trocar informações sobre a operacionalização das Vendas Canceladas dentro do Período na EFD Contribuições (PIS/COFINS).

Verifiquei que uma empresa tem tratado da seguinte forma:

1 - Quando há uma Venda Cancelada/Desfazimento dentro do período, a NF de Entrada (Desfazimento) é escriturada com CSTs 98.
2 - A empresa procede então a alteração das CSTs da NF de Saída (Venda Cancelada) para 49.
3 - Ambos os movimentos são gerados para o arquivo da EFD Contribuições, mas conforme as CSTs, corretamente não compõem a apuração.

Como pode ser julgado esse procedimento? Correto? Incorreto? Caso incorreto, como deveria ser tratado?

Desde já, agradeço as opiniões/respostas.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:13

Boa tarde Thiago Rozante

Pra mim ficou meio "confusa" a sua pergunta, então resolvi postar isso para você.

58)Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST
98 ou 99.

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido) , tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos de retorno de mercadoria e de vendas canceladas.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf

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Thiago Rozante

Thiago Rozante

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 07:49

Adilson Queiroz, bom dia!

Obrigado pelas informações.

Isso consta no Guia Prático da Obrigação, mas infelizmente é inconclusivo.

Vou tentar ser mais objetivo...

A minha dúvida é a seguinte: Você entende que o procedimento de alteração das CSTs na escrituração das Vendas Canceladas (por exemplo, de 01 para 49, zerando as bases, alíquotas e valores das contribuições) é a forma mais apropriada de atender à legislação?

Obrigado!


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:05

Bom dia Thiago Rozante

O que não estou conseguindo entender é isso:

1 - Quando há uma Venda Cancelada/Desfazimento dentro do período, a NF de Entrada (Desfazimento) é escriturada com CSTs 98.
2 - A empresa procede então a alteração das CSTs da NF de Saída (Venda Cancelada) para 49.


Você comenta que a Empresa escritura a Venda Cancelada com CST 98, depois muda para CST 49? Ora, a CST 98 é para Entradas, e a CST 49 para saídas?

Continuo sem entender o seu caso. Me desculpe.

Se possível, dê um exemplo claro. Uma ocorrência, fazendo favor.

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Thiago Rozante

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Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:12

Adilson,

No item 1, eu falo da NF de Entrada (CST 98), que a empresa emitiu para Desfazer a NF de Saída. Nesse caso, não há alteração de CST.

No item 2, eu falo da NF de Saída (que foi desfeita pela NF de Entrada).

A CST que é "alterada" é a da NF de Saída, de 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica) para 49 (Outras Operações de Saída).

Ficou mais claro dessa forma?

Obrigado pela atenção!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:24

Bom dia Thiago Rozante

A Venda feita ela por meio de Cupom Fiscal, ou não, é tributada normalmente. Não é encontrado no FAQ nenhuma orientação a respeito de mudar a CST "original" por CST 49, exatamente por não haver qualquer fundamento nisso. Por isso, deve se tomar cuidado, inclusive, no uso de CST de PIS e COFINS em operações que não se caracterizam como Faturamento, propriamente dito. Uma vez emitida a NF-e com a CST de PIS e COFINS errônea, e até mesmo com destaque, já existirá para o Fisco, um registro da operação, principalmente em casos com NF-e. Você consegue até ajustar isso na hora da apuração, porém, em um eventual cruzamento, o Fisco terá em mãos a NF-e emitida e a sua Apuração (EFD Contribuições). O que poderá gerar questionamentos por parte do órgão fiscalizador.

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