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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IRRF

Fernanda Barreto

Fernanda Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:05

Bom dia!!!!!

Preciso da ajuda de vocês. Sei que serviços de manutenção não incide IRRF, mas queria saber se há alguma exceção quanto a serviços prestados para órgãos públicos.


Desde já, muito obrigada.

Atenciosamente,

Fernanda Barreto

Fernanda Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:20

Bom dia, Luciano.

O código é o 14.01 (Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

Pelo menos que vi na legislação, esse tipo de manutenção não incide.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:23

Fernanda tem sim IRRF e 4,65%
14. Serviços relativos a bens de terceiros

Serviço
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,00% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de limpeza.
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
Serviço de conservação é aquele realizado em bens imóveis (o solo e tudo que for lhe for incorporado, natural ou artificialmente), não ocorrendo retenção na conservação de outros bens.

Legislação
Artigo 649 do RIR/99
IN RFB nº 765/2007
IN SRF nº 23/86
Artigo 70 da Lei nº 11.196/2005
Artigo 52 da Lei nº 7.450/85
Artigo 6º da Lei nº 9.064/95
Artigo 67 da Lei nº 9.430/96

Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (§ 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
Não haverá a retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (artigo 1º, § 2º, inciso II, da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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