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Tributação sobre Venda de único Imóvel da Empresa

Fernanda Dias Rodrigues

Fernanda Dias Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 15:21

Boa tarde,
A empresa onde trabalho tem em seu contrato social como atividade e objeto “investimento e administração de bens próprios” cujo CNAE é 68.22.6.00, ela é tributada pelo lucro presumido e pelo regime de caixa. Esta empresa possuía um único imóvel dividido em 02 lotes.
O primeiro lote foi vendido em 2014 e o último agora em 2015.

Na época da venda do primeiro lote o contador da empresa pagou os impostos conforme abaixo: Aplicando 8% sobre o total recebido com a atualização monetária para obter a base de cálculo e depois que calculou o IRPJ. Para a CSLL ele aplicou 12% para obter a base de cálculo e calculou a CSLL.

1ª PARCELA
JUNHO/2014 1.140.000,00
Atualização Selic 118.268,68

Base de Cálculo 100.661,49
BC IR - 8% 15.099,22
CSLL - 12% 13.589,30
ADICIONAL DE 10% 4.066,15


Já na venda do segundo lote, outro contador calculou diferente: Ele tributou o valor da atualização do Selic separadamente, aplicando 15% de IRPJ e 9% de CSLL direto sobre o montante da atualização.

2ª PARCELA
MAIO/2015 1.260.000,00
Atualização Selic 284.130,02

BC IR - 8% 57.739,50
CSLL - 12% 39.179,70
ADICIONAL DE 10% 32.493,00

Já conversei com alguns colegas e os valores ficaram muito divergentes e a metodologia diferente. Fiquei na dúvida, de qual estaria correto. Eu acho que o correto foi o aplicado na 1ª parcela.
Alguém saberia me esclarecer essa dúvida?
Obrigada,
Fernanda

Fernanda Rodrigues
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 06:56

Bom dia Fernanda,

Existem algumas Soluções de Consulta acerca do assunto, nelas você tem a fundamentação legal, verifique-as:

Solução de Consulta Nº 228, DE 26.1.2012 (DOU DE 06.12.2012)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34; RIR/99, art. 519.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34.

Assunto: Contribuição para o PIS

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


Solução de Consulta Nº 4 de 16 de Janeiro de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins as receitas financeiras e o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 01

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins as receitas financeiras e o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 01


Tenha em conta que a solução de consulta publicada não produz efeito para todos (e tão somente para aquele que a buscou formalmente) e nem precisa ser seguida por todos. No máximo poderá ser usada como elemento de prova em defesa administrativa ofertada contra futura e eventual autuação fiscal.

Desta forma é imperativo que você formule consulta específica à Receita Federal ou busque junto ao Plantão Fiscal as orientações que necessita. Só assim terá as respostas às suas indagações e a segurança que lhe dê respaldo futuramente.

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