Bom dia Fernanda,
Existem algumas Soluções de Consulta acerca do assunto, nelas você tem a fundamentação legal, verifique-as:
Solução de Consulta Nº 228, DE 26.1.2012 (DOU DE 06.12.2012)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34; RIR/99, art. 519.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34.
Assunto: Contribuição para o PIS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Solução de Consulta Nº 4 de 16 de Janeiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins as receitas financeiras e o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 01
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins as receitas financeiras e o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 01
Tenha em conta que a solução de consulta publicada não produz efeito para todos (e tão somente para aquele que a buscou formalmente) e nem precisa ser seguida por todos. No máximo poderá ser usada como elemento de prova em defesa administrativa ofertada contra futura e eventual autuação fiscal.
Desta forma é imperativo que você formule consulta específica à Receita Federal ou busque junto ao Plantão Fiscal as orientações que necessita. Só assim terá as respostas às suas indagações e a segurança que lhe dê respaldo futuramente.
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