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Saída definitiva do País

jorge alberto de albuquerque pereira

Jorge Alberto de Albuquerque Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 14:42

Boa tarde

Gostaria de sanar algumas dúvidas após leitura dos tópicos neste portal:

Uma pessoa que foi para os Estados Unidos em maio/2015 e que tem vários imóveis locados no País cujo valor patrimonial ultrapassa R$ 1.000.000,00 deverá:

1. Entregar a Comunicação de Saída Definitiva até 02.2016?

2. Entregar a Declaração de Saída Definitiva até 04.2016?

3. Os rendimentos deverão ser tributados em definitivo a cargo dos locatários a partir somente do 13 mês da saída?

4. A DIRPF de 2016 será entregue normalmente e informando a saída definitiva do país, e terá que ter o pagamento do imposto apurado em quota única?

5. A partir da DIRPF 2017 não haverá mais necessidade de envio?

6. E os rendimentos do exterior em 2015 na DIRPF de 2016 deverá ser informado normalmente?

Agradeço

Jorge

Jorge A de A Pereira
Contador
Salvador/Bahia 9 8103-8545 (whatsapp) / 30163439
Klaus Merkel

Klaus Merkel

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 18:58

Jorge,

Eu recomendo fazer o comunicado e a declaração de saida definitiva. Caso contrário, a pessoa fica tributavel com os rendimentos mundiais aquí e nos EUA. Não é proibído alguem com residencia fora do pais ter propriedade de imoveis no Brasil. No caso de entregar declaração de saida definitiva, os rendimentos devem ser tributados exclusivamente na fonte a partir da data da saida definitiva efetiva, sendo a data a partir da qual o sujeto está fisicamente fora do Brasil. A declaração de IR seria uma declaração para o período de 1.o de janeiro até a data da saida. Depois não há mais obrigatoriedade de entrega (ver perguntão IRPF para 2014, 1.o item sobre quem é obrigado: "....residentes no Brasil...."). Se ele tiver rendimentos fora do Brasil no periodo em que ele ainda é residente no Brasil, eles devem entrar na declaração. Mas como descrito acima: Se for claro que ele vai entregar declaração de sainda definitiva, você trata ele como não-residente já a patir do dia em que ele aterriza nos EUA.
Se não for feito tal declaração, a coisa fica cara: Ele fica tributavel com os rendimentos mundiais por mais 12 meses a patir da saida fisica e a declaração deve ser feito depois. Significa: Pela lei, ele não vai escapar. Se ele tiver altos valores patrimoniais no Brasil, talvez melhor é não brincar com o fisco.
Importante: Depois de virar não-residente, eventuais inquilinos pessoas fisicas dele tem que reter e recolher IR do aluguel e fazer DIRF. É importante informar eles disso, pois vao reclamar. Outro assunto delicado são contas bancárias. Teoricamente ele não poderia mais ter conta bancária registrada com enderéço Brasileiro e os bancos não gostam de manter contas de não-residentes por causa da burocracia com o BC. "Teoricamente" significa que, muitos Brasileiros mantem suas contas com cadastro de um endereço Brasileiro, os bancos não ligam enquanto não sabem oficialmente, mas um dia pode da problema.
Pessoa que sai do Brasil alias realmente tem que pagar o saldo do IR em cota única.
Espero que isso ajudou.

Klaus

ALINE BARBOSA ANHASCO

Aline Barbosa Anhasco

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:03

Boa tarde!
Gostaria de confirmar algumas informações que não ficaram tão claras para mim.
Se o residente saiu do país em 05/2015 é recomendável ou obrigatória a Comunicação de Saída até 02.2016?
A Comunicação torna-se obrigatória a partir dos doze meses que o residente tornou-se não residente, ou entre os doze primeiros meses?

"Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
5. que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência."

No ato da informação da Comunicação a primeira pergunta é: "Se a saída ocorreu em caráter temporário, informe, neste campo, o dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência:"

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 09:53

Bom dia !!!

Estou precisando muito de orientação !!!!

Minha irmã saiu do Brasil para estudar na Austrália, com as seguintes datas:

Saída do Brasil 25/05/2013
Retorno ao Brasil 29/04/2014 (a passeio)

Saída do Brasil 19/05/2014
Retorno ao Brasil 20/12/2015 (a passeio)

Saída do Brasil 09/01/2016 ( e permanece na Austrália desde então, já com visto de trabalho regularizado).

Estou totalmente perdida no que devo fazer, se cabe somente uma comunicação de saída em atraso de 2013, ou se devo entregar ano a ano de acordo com as datas acima.

Sei que o prazo termina hoje e não gostaria de gerar mais uma multa por atraso pra ela....

Será que alguém poderia me auxiliar neste caso ?

Na última declaração entregue, foi declarado somente o carro que ela possuía na forma de leasing (financiado), o qual foi vendido no ano seguinte.

Não existem saldos em contas, nem bens móveis ou imóveis no nome dela. A conta corrente dela sou eu quem utilizo, os depósitos são feitos por mim e são valores meus... Sei que é errado mas, como eu só tenho uma conta corrente a qual utilizo para receber pensão alimentícia dos meus filhos (determinação judicial), eu tive a "brilhante" idéia de utilizar esta conta da minha irmã para movimentação pessoal.

Agradeço desde já se alguém tiver idéia de como regularizar esta situação...

Sou procuradora pública dela com prazo indeterminado, com plenos poderes em todas as esferas.


Vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
ALINE BARBOSA ANHASCO

Aline Barbosa Anhasco

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 15:41

Vivian...
A legislação explica que se caracteriza não residente após 12 meses consecutivos. Eu entendo que voltar a passeio, uma vez que o visto foi renovado e encontra-se em vigência, não caracteriza residência no país.

"Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência."

Considerando essa questão da renovação de vistos, eu entendo que a partir de 26/05/2014 até fevereiro/2015 ela deveria ter entregue a Comunicação (uma vez que o visto foi renovado, estava vigente e ela retornou ao país apenas a passeio).

"Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País: II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário."

A Declaração de saída definitiva passaria a ser obrigatória a partir de 2015, Ano Base 2014. Até que ela retorne à condição de residente, estará desobrigada.
"Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)"

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 16:47

Aline de Paula Barbosa eu fiz o seguinte cálculo considerando o termo 12 meses consecutivos:

25/05/2013
29/04/2014
Não completou 12 meses consecutivos

19/05/2014
20/12/2015
completou 12 meses consecutivos em 19/05/2015, sendo considerada não residente em 20/05/2015 (1 dia após completar 12 meses)

Digo isso pois no lay out do programa ele menciona o termo CONSECUTIVOS antes que preencha o campo, inclusive diz algo do tipo "caso tenha outra saida e entrada no pais antes dos 12 meses, inicia-se nova contagem para cálculo de não residente devendo-se considerar a última saída como início".

Então, considerando a data de inicio da condição de residente em 20/05/2015, realmente esta CSDP é devida (2016).

Agora com relação as declarações IRPF não entregues, e nem a DSDP não sei o que entregar....


Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Vinícius

Vinícius

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 22:47

Boa Noite,

Estou com duvidas quanto a DSDP, no caso de saída para trabalhar fora do pais em 06/2015, porem de 01/2015 a 06/2015 a pessoa não recebeu renda suficiente ou teve transações financeiras que geram a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Impostos de Renda PF, e pelo que entendi a DSDP é a mesma coisa que a Declaração de Impostos de Renda só que ao mesmo tempo comunicando a saída do país. A pergunta é, mesmo não tendo renda que gere a obrigatoriedade da Declaração de IR devo fazer a DSDP? Se sim, nessa DSDP devo preencher a renda que obtive nesses 6 meses que a pessoa esteve no Brasil? E deve preencher os ganhos a partir de 06/2015 até 12/2015 que obteve no Exterior, ou devo apenas enviar a CSDP em fevereiro de 2017?

Agnaldo Oliveira

Agnaldo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 16:08

Prezados, boa tarde. Um amigo passou para a condição de residente no exterior a partir de Novembro/2015. Então em Fevereiro/2016, ele realizou a Comunicação de Saída Definitiva , sendo que em Abril/2016 ele declarou a DIRPF e não a DSDP.

Alguém sabe informar o que ele deve fazer para solucionar esta situação?

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