x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 552

Alteração da lei 12.546/2011, sofreu significativas alteraçõ

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 17:01

A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações pela Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 , as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015.

a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;

b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:

b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:

- de call center;

- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:

c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:

- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

- de transporte por navegação interior de carga;

- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:

- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:

- 02.03;

- 0206.30.00;

- 0206.4;

- 02.07;

- 02.09;

- 02.10.1;

- 0210.99.00;

- 03.03;

- 03.04;

- 0504.00;

- 05.05;

- 1601.00.00;

- 16.02;

- 1901.20.00 Ex 01;

- 1905.90.90 Ex 01; e

- 03.02, exceto 0302.90.00.

(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.