Wanderson Wagner da Cunha
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal Bom dia pessoal,
Uma sentença da Justiça Federal de Belém excluiu o ICMS do cálculo da contribuição previdenciária patronal de uma fabricante de rolhas e garrafas PET. O setor é um dos obrigações, desde agosto de 2012, a recolher 1% sobre a receita bruta. Antes, o tributo era de 20% sobre a folha de salários. A mudança foi instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, editada para desonerar a folha de pagamentos.
Até então, só havia liminares sobre o assunto. O precedente poderá interessar a diversos contribuintes. Isso porque vários setores da economia já tiveram a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos substituída por um percentual sobre o faturamento. Entre eles, os de transporte rodoviário de cargas, plásticos, engenharia e arquitetura e táxi-aéreo.
A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o ICMS no conceito de faturamento, o que aumenta a base de cálculo da contribuição. O mesmo entendimento tem sido aplicado para o cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, a empresa resolveu levar essas questões à Justiça.
A indústria usou no processo o principal argumento da antiga tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Sabem em que pé está esta briga certamente com aumento da desoneração apartir de nov/2015, acredito ter que trabalhar dobrado para encontrar saídas plausíveis para minimizar este mais este impacto.