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TRIBUTOS FEDERAIS

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Particularidades de uma Clinica de Fisioterapia

Elmo Lopes

Elmo Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 15:06

Prezados Amigos,

Gostaria de saber, no ambito Federal, Etadual e Municipal, quais seriam os tributos, obrigações e Livros que o proprietário de uma Clinica de Fisioterapia terá de contribuir e manter em seu estabelecimento comercial.

Grato pela atenção de todos.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 15:18

Elmo Lopes, boa tarde.

Vamos por parte como dizia nosso amigo jack.

Sendo a clinica tributada pelo lucro presumido, os tributos federais são: pis, cofins, irpj e csll(ambos diretamente ligados ao faturamento da empresa), das obrigações acessórias tem-se: dacon, dctf, dirf, dipj.

No municipio há obrigatoriedade de recolhimento de iss se for o caso, escrituração do livro de serviços prestados bem como do livro termo de ocorrencia, para tanto, consulte a legislação de seu município.

No estado do rio de janeiro, consulte ainda que obrigações uma prestadora de serviços deverá cumprir, por enquanto é isso.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Elmo Lopes

Elmo Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 18:05

Caro Claudio,

Obrigado pelo retorno e aproveito p/ lhe perguntar sobre a mesma pergunta acima, porém agora voltada ao Profissional Liberal/Autonomo??

Grato mais uma vez.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 18:35

O autonomo é o sujeito que terá suas receitas tributadas via pessoa fisica, podendo pagar o chamado carnê leão ou mensalão(esfera federal).

No tocante ao aspecto previdenciário, favor postar uma pergunta na sala de "recursos humanos" os caras que frequantam aquela sala são experts no assunto ok?

confira aqui na RFB detalhes profundos sobre carnê leão e se estiver a fim de aprender sobre previdencia social clique aqui.

Bons estudos!!!

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Elmo Lopes

Elmo Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 11:47

Muito obrigado novamente Claudio, irei acessar os links indicados por vc. p/ que eu possa realizar um estudo mais detalhado sobre o assunto.

Grato pelo apoio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2010 | 22:32

Boa noite Fernanda,

Certamente a anuidade do Conselho Regional de Fisioterapia, é emitido em nome da Pessoa Física (a terapeuta).

Em obediência ao Principio da Entidade, a Pessoa Jurídica (empresa) não deve pagar despesas da Pessoa Física (a dona da empresa).

Se o fizer, deve ser elaborado um Contrato de Mútuo entre as partes ou incorporado o valor (pago nestes termos) aos rendimentos da sócia (pró-labore) .

...

Norma Regina dos Santos Barreto

Norma Regina dos Santos Barreto

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Domingo | 27 junho 2010 | 23:49

Ola Boa Noite! Gostaria de saber qual a diferença real na tributação para e a melhor opção para um fisioterapeuta dividir uma sala com outros colegas tambem fisioterapeutas. Sabendo que a maioria de seus clientes solicitam recibos para reembolso por parte de planos de saude. Se como autonomos, pessoa juridica ou ainda uma sociedade entre os profissionais? Desde já Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 07:16

Bom dia Norma,

Indubitavelmente a tributação pela Pessoa Juridica é menos onerosa do que a da Pessoa Física.

Isto porque enquanto a carga tributária da primeira atinge no máximo 16,33% considerando 5% de ISS, a da segunda pode chegar a 27,5%.

Nestes termos é importante que se promova estudo considerando a perspectiva da faturamento, pois enquanto a carga tributária da Pessoa Jurídica é imutável e incide sobre qualquer valor, a da Pessoa Física obedece a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, permitindo inclusive várias deduções quando da elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 11:25

Bom dia Jeremias,

Se explorar atividades consideradas como "serviços hospitalares" o percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL terão alíquotas reduzidas para 8% e 12% respectivamente.

Caso não exerçam tais atividades o percentual de presunção será de 32%

Notas
O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15º da Lei 9249/1995, que modificou a legislação sobre os dois tributos.

Conceito
Para dirimir dúvidas acerca do conceito do termo "Serviços Hospitalares" a Receita Federal publicou o Artigo 1º da IN RFB 791/2007 alterando o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)


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LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:16

Peterson de Souza Dalcon, boa tarde !

Muito obrigado pela resposta.
Me tire mais uma dúvida por favor, nesse caso o luro presumido não seria melhor ?


Desde já, muito obrigado!

Lidiane

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