Bom dia Jeremias,
Se explorar atividades consideradas como "serviços hospitalares" o percentual de presunção para o cálculo do IRPJ e da CSLL terão alíquotas reduzidas para 8% e 12% respectivamente.
Caso não exerçam tais atividades o percentual de presunção será de 32%
Notas
O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15º da Lei 9249/1995, que modificou a legislação sobre os dois tributos.
Conceito
Para dirimir dúvidas acerca do conceito do termo "Serviços Hospitalares" a Receita Federal publicou o Artigo 1º da IN RFB 791/2007 alterando o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
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