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TRIBUTOS FEDERAIS

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APLICAÇÃO DA LEI 13.161 - Alteração da Lei 12.546/2011 que t

SAMIR ASSIS

Samir Assis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 12:15

Como é do conhecimento de todos a lei que trata sobre a desoneração da folha de pagamento LEI 12.546, foi alterada pela publicação da Lei 13.161 publicada em 31/08/2015. Porém, surgem dúvidas quanto à sua vigência/aplicação

Segue...

Conforme a nova lei 13.161:
Art. 7o Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


Segundo a minha interpretação a vigência da lei inicia em 01/12/2015. E a sua tributação dar-se-ia sobre as receitas auferidas no mês de Dezembro.
Mas, segundo o § 14 do Art. 1º da Lei 13.161:
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.


Sendo assim, as receitas auferidas no mês de Novembro seriam tributadas à 4,5%.


Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Na minha análise à luz da CF/88 no Art. 150, a lei está cumprindo o prazo nonagésimal e está DESCUMPRINDO o princípio de irretroatividade tributária. Pois, o fisco quer tributar as receitas auferidas no mês de Novembro no mês de Dezembro.

Alguém tem alguma opinião contraria à minha?

Samir Assis
Contador
Monica

Monica

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 16:27

Boa tarde,
alguém poderia me informar se todos os setores sofreram o aumento da alíquota? Li a lei, mas não consegui compreender muito bem.
Obrigada

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 11:43

Bom dia Samir,

Deparei-me também com esta dúbia interpretação.

tributaristas têm emplacados interpretações diversas sobre o tema:
(i) poderia haver a opção para novembro com o pagamento em dezembro (mas para isso deveria o contribuinte aplicar uma retroatividade da lei – fazê-la valer antes de sua efetiva vigência;
(ii) a opção passaria a ser feita com o pagamento, em janeiro de 2016, da contribuição devida referente à competência de dezembro/15.

Em contato com a RFB em Brasília, via Sinicon, o órgão se declarou informalmente no mesmo sentido da interpretação ii posicionando-se que uma instrução normativa será publicada com brevidade e de forma elucidativa para a questão.

abraços,

FM

Juliana Jorge Rosa

Juliana Jorge Rosa

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 16:23

Prezados,

Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações
Por meio da Instrução Normativa nº 1.597/15 (DOU de 03/12/2015) foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.
Destacamos as seguintes alterações:
I - Opção
As empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II estarão sujeitas à CPRB em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento:
a) obrigatoriamente, até o dia 30/11/2015; e
b) facultativamente, a partir de 01/12/2015.

A opção pela CPRB será manifestada:
a) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro/2015; e
b) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, durante todo o ano-calendário.
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

II - Retenção
No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
I - a partir de 01/08/2012, por serviços prestados por empresas:
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e
b) de Teleatendimento;
II - a partir de 01/01/2013, por serviços prestados por empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) de transporte aéreo de passageiros;
c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e
d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - a partir de 01/04/2013, por serviços prestados por empresas:
a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
b) de manutenção e reparação de embarcações; e
c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
IV - a partir de 01/01/2014, por serviços prestados por empresas:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
Contudo, a retenção será de 11% caso a empresa contratada:
a) não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva, no período de 03/06/2013 a 31/10/2013;
b) não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, pela tributação substitutiva, a partir de 01/12/2015.
A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/11, conforme modelo previsto no Anexo III.
No caso de retenção, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% até 19/06/2014 e de 3,5% a partir de 20/06/2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a folha de pagamento, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/10/2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/11/2013 e 30/11/2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 01/12/2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção.
No cálculo da CPRB pelas empresas, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Nota Cenofisco:
Transcrevemos o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13:
"..........................................................................................
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
.........................................................................................................."
A opção a que se referem os incisos III e V será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
III - Enquadramento no CNAE
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início das atividades da empresa.
A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
Para fins do disposto anteriormente, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.
Na contratação de empresas mencionadas anteriormente, a retenção será de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.
No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
a) a receita auferida, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 meses; ou
b) a receita esperada, se o período em que ficou inativa for superior a 12 meses.
IV - SIMPLES Nacional
Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) , desde que:
a) esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06; e
b) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições exigidas e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123/06, contribuirá na forma prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, à alíquota de 2%; e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/06, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas ns citados Anexos.
Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro/2014 e novembro/2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do SIMPLES Nacional na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
V - Disposições Gerais
Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13 ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, da Instrução Normativa RFB nº 1.597/15.
A Instrução Normativa RFB nº 1.597/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 03/12/2015.
Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 14:18

Boa tarde, e com relação aos produtos que se enquadram na desoneração, mudou algo, pois somente era desonerado os produtos que se enquadravam no anexo I da tabela TIPI, ou seja, desoneraria 100% caso os produtos enquadrados fossem acima de 95%, caso fossem inferior era devido o recolhimento da diferença sobre a folha de pagamento.
A nova lei mudou algo a esse respeito?

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 09:52

Bom dia Marcos,
Pelo que entendi na lei ,não mudou a regra da Desoneração, apenas foram majoradas as alíquotas.

Tenho uma dúvida. Se eu em 2016 tiver receita e não tiver folha de pagamento, posso simplesmente não pagar nada. A Receita entenderia que eu estaria optando em não pagar a Contribuição pela Receita e sim pela folha de pagamento?
Ai quando eu passasse a ter folha de pagamento contribuiria com os 20%?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 11:08

Bom dia Guilherme.
Também compartilho de sua resposta, porém existe rumores de que o percentual é sobre o faturamento sem a exclusão dos produtos que não são enquadrados pelo anexo I.

Diante de seu questionamento, a opção do tipo de contribuição será feita no primeiro recolhimento, ou seja, quando houve saldo de folha de pagamento, o que geralmente não acontece de não ter saldo em folha, mas se for o seu caso.

Renato Henrique Y Brogio

Renato Henrique Y Brogio

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 08:10

Bom dia.

Em relação à empresas do ramo de construção civil (CNAE 412), a desoneração se dá somente às obras em que a própria construtora foi responsável pela matrícula da CEI ? Já em relação as obras em que o cliente fez a matrícula mais o pessoal do setor administrativo, a contribuição é sobre a folha de pagamento e não sobre o faturamento ?


Obrigado.

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 11:55

Bom dia a todos!

Fiz agora a apuração do Simples de uma empresa optante por desoneração, e no momento da transmissão da declaração, não ocorre mais a emissão do darf de 2%, ora que deve ser substuído por 4,5%.

Pelo que li acima, a opção seria pelo pagamento da GPS ref. 12/2015, ou seja, entendi que faria tudo normal, só alteraria a alíquota de 2% para 4,5%.

Deveria ser feito algum outro tipo de procedimento para ser optante pela desoneração?

O darf da desoneração eu passo a emitir manualmente?

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