x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.429

irpj 16% ultrapassou limite

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 09:33

bom dia,
empresa optante pelo lucro presumido, representante comercial, apurava o irpj com alíquota de 16% porém ultrapassou o limite de R$ 120.000,00 no mês de agosto (08/2015). devo fazer um darf de irpj com a diferença para pagar, em quota única, mesmo não sendo o fim do trimestre? e nos próximos meses adoto a alíquota de 32% ou não?

att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 14:17

Boa tarde José

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Decreto 3000/1999 Regulamento do Imposto de Renda

...

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 16:58

Boa tarde Saulo,
apenas para confirmação, então farei um darf com a diferença da apuração calculada em 09/2015 IRPJ para pagar até mês 10/2015.
E faço esse mesmo procedimento no trimestre de 12/2015?

Peço desculpas caso não interpretei corretamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 07:36

Bom dia José

Lê-se na legislação citada acima que:

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Vale dizer que se você utilizava o percentual de 16% e em determinado mês o total das receitas ultrapassou R$ 120.000,00 deverá calcular 32% desde o inicio do ano e pagar a diferença (total) até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ultrapassou o limite.

Assim se você ultrapassou o limite em Agosto, deverá calcular a diferença (de 16 para 32%) existente em Março e Junho e pagar até o último dia útil de Outubro. Naturalmente os trimestres vencidos em Setembro e Dezembro deverão ser calculados com o percentual de 32%.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.