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Consolidação Lei 12996

Leila Renata de Frogi Lima

Leila Renata de Frogi Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 08:30

Bom dia. Gostaria de saber se alguem tem instruções sobre a Consolidação dos parcelamentos da Lei 12996. Já acessei o sistema, mas tenho dúvida a respeito do que já foi pago. Não haverá abatimento das parcelas que foram pagas desde a antecipação até agora? No sistema da Receita Federal aparece o valor total da dívida e não aparece nada do que já foi pago. Alguém sabe alguma coisa sobre isso? Obrigado.

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 08:39

Bom dia, Leila

O abatimento do valor total da dívida só se dará após a consolidação dos débitos, os quais estarão previstos para acontecerem nos meses de setembro e outubro.
Agora é só acompanhar.

luciane h

Luciane H

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 10:04

bom dia,
A consolidação está em parcelamentos, lei 12.996, opção informações para consolidação... apenas outros débitos, não os previdenciários.
A consolidação é só a confirmação dos dados:
- quais os débitos;
- % de entrada;
- qte de parcelas;
- informação de prejuizo ou CSLL negativa.
O sistema faz todo o cálculo sozinho, total do débito-entrada= saldo / pela qtde de parcelas = valor parcela
No meu caso paguei mais que 5%, e depois continuei pagando o montante (- a entrada) dividido pelas qte de parcelas, para minha supresa, o sistema gerou um darf da diferença... e se não pagar até dia 25/09/15 o parcelamento não é consolidado.
Falei com a Receita e me informaram que devo efetuar o pagto e depois solicitar a restituição....

Agora pela manhã o site está "fora" apenas na parte dos parcelamentos.....

Manuel Hilario Pereira Costa

Manuel Hilario Pereira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 12:47

Bom dia. Fiz a consolidação dos demais débitos da RFB, utilizando prejuízo fiscal, e aparentemente deu tudo certo. Quando fiz a consolidação dos demais débitos da PGFN, de um total de 8 débitos, selecionei apenas 3, para pagamento em 12 parcelas, e fiz a consolidação, também sem problemas. Agora, fui tentar fazer a consolidação dos demais, para pagamento em 120 parcelas e não aparece mais a opção para consolidação. O site informa que a negociação já foi concluída. E agora, o que fazer com os débitos não selecionados? Quero parcelar estes também, mas numa quantidade de parcelas diferente. Alguém pode me passar alguma informação a respeito? Obrigado.

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 09:56

Bom dia!

Estou com dúvida em relação a demais débitos - PGFN.
A empresa tem vários processos - esses processos não foram discriminados os débitos. Quando fiz apção reabertura refis 11941 em 12/2013 inclui os processos so com os débitos até 2008.
Agora não sei o que fazer.
Será que ela está cobrando não a data dos débitos e sim a data dos processos?
Estou pagando o Refis de 12/2013 e o Refis 12996 que inclui os débitos e não os processos.
Alguém pode me ajudar?

Leila Renata de Frogi Lima

Leila Renata de Frogi Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 09:56

Bom dia. Lendo o manual da consolidação verifiquei que lá consta informações que os parcelamentos das modalidades previdenciários recolhidos por meio de darf devem ser incluídos na modalidade demais débitos agora e precisa ser feito a retificação dos darf´s. Alguem entendeu da mesma forma?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 11:47

Bom dia Maria,

O que, exatamente, você quis dizer com "Estou pagando o Refis de 12/2013 e o Refis 12996 que inclui os débitos e não os processos."?

Até onde sei, no demonstrativo da consolidação do parcelamento concedido pelas leis 12996 e 13043/2014 são incluídos/figuram todos os débitos classificados na modalidade "Demais Débitos" administrados pela RFB e ou PGFN quer já façam parte de processos ou não.

A condição para inclusão de tais débitos no parcelamento em questão é o vencimento, ou sejam são débitos vencidos até 31/12/2013.

...

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 13:13

Boa Tarde Saulo Heusi!

Fiz a inclusão na Reabertura do Refis de 12/2013 os débitos da PGFN que estão enquadrados no Processo(Dívida Ativa)
Sim a questão é o vencimento.
Neste Refis inclui os débitos vencidos até 2008, conforme Lei 11941.

Quando o Refis de 08/2014 foi reaberto Lei 12996, fiz a inclusão de débitos vencidos de 2009 a 31/12/2013.(Inclusos no processo anterior de 12/2013.

Agora a Receita dispõe os Processos onde estão inclusos os débitos vencidos em 2006 até 31/12/2013.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 09:11

Colegas,
Também estou com o mesmo problema de alguns aqui, a empresa era tributada pelo Lucro Presumido até 31/12/2014 e aderiu ao Refis, Lei 12.996/2014, está em dias com todas as parcelas, e a partir de 01/01/2015 passou a ser tributada pelo Simples Nacional, porém quando acesso o e-CAC para fazer a consolidação dos débitos o link não aparace, só aparace o seguinte:
Parcelamento da Lei 12.996, de 2014
. Impressão de Recibos
. Emissão de Darf
. Consulta Mensagens da Caixa Postal

Alguém está com esta situação?

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 09:48

Edval Gomes,

A Portaria 1.064 diz que o prazo para empresas do Simples Nacional efetuarem a consolidação é de 05 a 23 de outubro de 2015. Como a Portaria é atual, presume-se que esteja se referindo a situação atual da empresa, não anterior a data de pedido do parcelamento.

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:03

Bom dia, Leila


Vc tem que observar se é Empresas, ou pessoa física, pois tem datas diferentes, as quais constam em um tópico acima no manual de negociação, onde lhe sugiro imprimir este manual e dá uma lida. Pois após a consolidação estando disponível vc vai selecionar TODOS OS DÉBITOS, e indicar a quantidade de parcelas que foi selecionada lá em 2014, quando do pedido de parcelamento.
Obs: É preciso ter muita atenção, porque uma vez clicado no botão concluir não tem como reverter a situação.

Obrigado,

wagner gomes

Wagner Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:03

Bom dia! Edval e Elisangela


Conforme informativo emitido RFB os períodos para prestação das informações são:

1) de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);

2) de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.

Ou seja, no momento as empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoas físicas, e que aderiram ao parcelamento que se refere a lei nº 12.996-14, não estão habilitadas a prestar as informações no momento. Por isso vocês não tem acesso a essa opção.


Espero ter ajudado.

Att,
Wagner Gomes


Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:38

Em relação a negociação não estar incluindo os débitos de IRPJ e CSLL na parte de Demais Débitos-RFB estivemos na agência da Receita Federal ( informações de unidades da RFB de cidades diferentes) e nem eles mesmos sabem informar o que está ocorrendo.

Em uma unidade do estado do RJ orientou a entrar todos os dias para verificar e tirar "print" das telas demonstrando que não estão vindo os débitos IRPJ e CSLL para caso necessitemos de comprovar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 13:52

Boa tarde Edval,

Já lhe orientei sobre os prazos para consolidação dos débitos de empresas tributadas pela Simples Nacional que aderiram ao parcelamento RFIS da COPA, concedido pela Lei 12996/2014 pelo menos duas outras vezes em dois outros tópicos diferentes.

O que (exatamente) você não entendeu e faz com que você continue postando a mesma pergunta repetidas vezes?

...

TÚLIO BONANOMI JÚNIOR

Túlio Bonanomi Júnior

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 19:37

Boa Tarde Prezados Colegas,

Tenho uma dúvida e gostaria de saber se alguém poderia me ajudar.
Em 25/08/2014 paguei a antecipação de 5% já com as reduções dos débitos inscritos na Receita Federal que totalizou a quantia de R$ 232,72. Acontece que fui fazer a Consolidação e me deparei que não fiz a inclusão na minha planilha de cálculos em Agosto/2014 de uma Multa por atraso na entrega da D C T F que hoje totaliza mais ou menos a quantia de R$ 825,00.
Caso eu faça a opção pela inclusão dessa Multa Fiscal na Consolidação será que terei algum problema pois aparece na memória de cálculo da RFB a antecipação de 5% com o valor de R$ 260,00.
Estou com receio pois se eu faço a inclusão, a RFB pode cancelar o parcelamento pois o valor recolhido a título de antecipação não vai bater com o cálculo, incluindo esse débito não relacionado anteriormente.

Se puderem me responder
Obrigado e boa semana a todos

Vanessa Gasparetto

Vanessa Gasparetto

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:33

Bom Dia Pessoal!

Seguinte, só gostaria de verificar se entendi corretamente o funcionamento dos prazos..

em setembro somente Pessoas Jurídicas com Demais Débitos;

em outubro Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas inscritas no simples nacional;

e os débitos previdenciários ainda não estão liberados.

é isso?

Obrigada!

Jonas Siqueira de Oliveira

Jonas Siqueira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:50

Bom dia Pessoal!

O sistema está buscando até débitos de modalidades que esqueci de incluir em 08/2014.
Será que posso inclui-las agora?

Fiz a opção por uma modalidade erroneamente, queria fazer o Redarf das guias pagas, e transferir pra outras modalidades.
Será que posso?

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:34

Bom dia Túlio B. Junior!

Você concluindo até a penúltima fase vai aparecer o cálculo exato com a multa (DCTF) .

Vai acontecer que a Receita Federal irá cobrar a diferença da antecipação e das parcelas de janeiro até agosto corrigidas.

Quando concluir a consolidação na tela de conclusão a RFB dispõe um darf de saldo devedor que deverá ser pago até dia 25/09/2015.

Esse darf será exatamente a diferença da antecipação e das parcelas de janeiro até agosto corrigidas.

Conforme Manual:
PASSO 8 – Na tela CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO, o contribuinte poderá imprimir o recibo da negociação da consolidação e Darf para pagamento de saldo devedor da negociação, se houver. Para saber o valor do saldo devedor da negociação, calculado a partir dos valores recolhidos pelo contribuinte para a modalidade, imprimir o Darf para pagamento de saldo devedor da negociação.

1. Aviso de que após a conclusão da negociação da consolidação, as informações prestadas não poderão ser alteradas. Somente faça a conclusão caso não tenha dúvidas.
2. Valores calculados SEM considerar os pagamentos realizados pelo contribuinte para a modalidade. Após a confirmação da negociação, os valores recolhidos serão considerados para o cálculo de eventual saldo devedor da negociação que deverá ser recolhido até o prazo final para a negociação da consolidação.
3. Botão CONCLUIR. Faz a conclusão da negociação. Na tela seguinte, CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO, o contribuinte poderá imprimir o recibo da negociação.

Espero ter ajudado.

Cuidado para não fazer a conclusão pois será irreversível.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 13:23

Olá Renata!

Veja pg. 79 - Débitos que não serão recuperados para a Negociação da Consolidação.

Consulta Cenofisco sobre o caso:

DETALHES CONSULTA

Consulta:
Data: 14/9/2015 12:05:54
UF do questionamento: PR
Pergunta: Bom dia Senhores! Fora o Manual, onde consta o embasamento legal de que tais débitos (abaixo)não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação da Lei 12.996/2014, conf. consta no Manual de Negociação - Lei 12.996/2014? "DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos: 1. 2. 3. 4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício: a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;" *** De fato o Sistema expurgou tais Débitos, já realizamos os testes. *** Att. Fernando A. Martins
________________________________________
Consultor: JOAO CARLOS RIBEIRO MARTINS
Área: IR/PIS/COFINS/CSLL
Data: 14/9/2015 13:23:31
Resposta: Curitiba, 14 de setembro de 2015.

At.
FERNANDO ALVES MARTINS
Em atenção à consulta formulada, informamos:
No caso de parcelamento ordinário, o inciso VI do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, é vedada a concessão de parcelamentos relativos a pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A vedação não se aplica ao parcelamento simplificado, conforme dispõe o artigo 31 da referida legislação.
No caso exposto pelo consulente, considerando se tratar de parcelamento especial (art. 2º da Lei 12.996/14), de acordo com disposto na página 79 do Manual de Negociação elaborado pelo Fisco, os débitos inerentes a estimativas mensais do IRPJ e da CSLL não podem ser incluídos no parcelamento. Neste caso, entendemos que tal disposição fiscal não possui fundamentação legal específica, podendo ser questionada pelo contribuinte na forma da legislação vigente.

Atenciosamente


-- A resposta acima está em conformidade com a legislação vigente nesta data. --



E "belíssima" resposta da nossa RFB:

1) Mensagem

Assunto: Consolidação Lei 12.996/2014 X Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Não localizei embasamento legal de que tais débitos não seriam parcelados ou pelo mesmo RECUPERADOS na Consolidação, conf. consta no
Manual de Negociação - Lei 12.996/2014:
DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:
4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:
a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL

2) Resposta

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Notícia sobre Lei nº12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
idg.receita.fazenda.gov.br

Manual da Negociação das Leis nº12.996/2014 e 13.043/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br
ver especialmente na pg. 79 - Débitos que não serão recuperados para a Negociação da Consolidação.

Parcelamento da Lei nº12.996/2014:
www.receita.fazenda.gov.br


Perguntas e Respostas:
idg.receita.fazenda.gov.br

Orientações Gerais do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014:
idg.receita.fazenda.gov.br

Quadro Resumo / Antecipação / Prestações do parcelamento:
www.receita.fazenda.gov.br


No caso de dúvidas relacionadas à interpretação da Legislação Tributária, poderá ser formulada consulta a respeito.
idg.receita.fazenda.gov.br


Pesquisa de Legislação pode ser formulada no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB no endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao

Informamos também que podem ficar comprometidas as respostas, por meio do Serviço Fale Conosco, nas seguintes situações:
1. Assuntos não listados no Fale Conosco; 2. Assuntos que exigem exame de documentação; 3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal; 4. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento presencial.

- Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item no Serviço Fale Conosco mais adequado ao seu questionamento ou procure o plantão fiscal de uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.
Para Agendamento do atendimento acesse o endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATBHE/Saga/agendamento.asp
Para pesquisar os endereços e horários de atendimento acesse o endereço:
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Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio https://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
www.receita.fazenda.gov.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 14:09

Boa tarde!

Realizei a consolidação de uma empresa enquadrada no Lucro Presumido, porém a mesma possui debitos do simples nacional referente aos anos de 2009, 2010 e 2011. Este debitos nao apareceram no momento de realizar a conclusao da negociação referente ao Parcelamento da Lei 12996.

Gostaria de saber os debitos referentes ao simples nacional referente a esses anos realmente nao podem ser inclusos nos parcelamentos?? Como devo proceder.

Obs. Ja concluir a negociação sem a inclusao desses debitos

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 19:37

Boa noite Joseli

O parcelamento concedido pela Lei 12996/2014 não contempla débitos do Simples Nacional (2006/2015). Para estes débitos existe um parcelamento próprio.

Entretanto, os débito do Simples Federal (1997/2006) são contemplados e devem ser declarados na modalidade "Demais Débitos".

...

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