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Consolidação Lei 12996

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:11

Bom dia Roberson!
Conforme Manual Refis da Crise ainda será definido pela PGFN e RFB.
Esta consolidação trata-se somente do Refis da Copa Lei 12.996.(Soménte demais débitos) - Previdenciários também será definido pela PGFN e RFB.
Aconselho ler o Manual.

www.pgfn.gov.br

Os prazos são para os contribuintes que fizeram as opções da Lei nº 12.996/2014 entre 01 a 25 de agosto de 2014 e, na reabertura do prazo pela Lei nº 13.043/2014, entre 18 de novembro a 1 de dezembro de 2014. O prazo para negociação das modalidades da Lei nº 12.865/2013 (débitos vencidos até 30/11/2008) ainda será definido pela PGFN e RFB, por meio de ato conjunto, que divulgarão as datas em seus sítios na Internet.
 Os débitos previdenciários recolhidos por meio de Darf deverão compor o parcelamento e o pagamento à vista com utilização de PF/BCN de CSLL nas modalidades PGFN-DEMAIS DÉBITOS E RFB-DEMAIS DÉBITOS. Os débitos previdenciários recolhidos por Darf são aqueles constantes do Relatório de Situação Fiscal. (ver PESQUISA PRÉVIA NO E-CAC DE DÉBITOS)
 As informações para a negociação da consolidação do parcelamento e pagamento à vista com utilização de PF/BCN de CSLL nas modalidades PGFN-PREVIDENCIÁRIOS e PGFN-PREVIDENCIÁRIOS (débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS) serão prestadas posteriormente, em período ainda a ser estabelecido pela PGFN e RFB, por meio de ato conjunto, que divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo. Os débitos previdenciários recolhidos por GPS são aqueles constantes do Relatório Complementar de Situação Fiscal.

Roberson de Medeiros

Roberson de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:18

Maria,

Ai que mora o perigo, pois quando efetuamos o parcelamento da Copa tinhamos tambem o da Crise e na hora que fiz a consolidação aqui, todos as incrições da Crise estão no da copa. Para se ter uma ideia pagamos a parcela inicial sobre 7 dividas e agora com esta juntada, temos 12 dividas e temos que pagar um diferencial pois a conta não fecha.

Estou tentando informações da propria receita.

Se descobrir passo para vocês.

Obrigado.

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:57

Roberson,

Tinha postado exatamente essa minha dúvida.

Entrei com Requerimento de revisão e ou extinção junto a procuradoria no dia 15/09/2015. Também uma petição e todos relatórios dos cálculos.

Estamos aguardando resposta pois a procuradoria deve desmembrar os débitos do refis da crise e os débitos do refis da copa.

Assim podemos fazer somente inclusão do refis da copa Lei 12.996.

Espero resposta hoje da procuradoria, caso obtenha resultado posto aqui ok.

At

Conceição

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:52

Boa tarde,

Certamente houve um erro no Aplicativo.

Temos clientes que até hoje estão pagando o REFIS da CRISE e estes débitos não foram inclusos no aplicativo da consolidação da REFIS da COPA.

Certamente a receita Federal irá corrigir o casos em que foram incluídos os dois REFIS em que houvesse a desistência do primeiro.

...

MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES

Maria Conceição Aparecida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 15:49

Boa Tarde Roberson!

Como havia dito que postaria aqui o resultado em relação a procuradoria. Não foi satisfatório. Veja parte claro não incluso os números das inscrições.

de fato, possuem
débitos com vencimentos anteriores e posteriores a 30/11/2008. O contribuinte
que optou pelo parcelamento das leis 12.865/12.973 e possuía na mesma
Inscrição em DAU débitos vencidos antes e após 30/11/2008 deveria protocolar
REQUERIMENTO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, solicitando o
desmembramento da inscrição, conforme orientações no sítio da PGFN, até o
início do prazo para negociação da consolidação. Isso porque, durante todo o
período do prazo para negociação da consolidação, as inscrições passíveis de
inclusão no parcelamento ficarão bloqueadas, não sendo possível realizar
qualquer alteração. Caso não tenha solicitado anteriormente o desmembramento
das inscrições com débitos com vencimento anteriores e posteriores a
30/11/2008, na negociação da consolidação das leis nº 12.996 e 13.043, não
será possível selecionar apenas os débitos vencidos após 30/11/2008, tendo em
vista que a seleção é por inscrição em DAU. Ante o exposto, indefiro o presente
requerimento. Caso o contribuinte opte por incluir a totalidade das inscrições na
consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 poderá efetuar,
posteriormente, pedido de restituição dos valores pagos no parcelamento da Lei
nº 12.865/2013.

Bom Não vi em lugar algum que deveria ter pedido esse desmembramento. No entanto a procuradoria DIZ como resposta acima que foi exposto conforme orientação RFB, onde não sei.

Deve ser aquela nota com dizeres minúsculos?

Sinceramente não sei o que fazer.

Vou passar para meu cliente que o melhor a fazer e optar inscrições que totalizem o valor que parcelamos e deixar as mais recentes pendentes, perlo menos adquirimos o valor que podemos pagar no momento.

Difícil, o empresário não ter caixa, e a receita exigir tal.

Sinto muito pela nossa gestão politíca no momento.


Conceição

JOSE JARZON DA SILVA

Jose Jarzon da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:24

Boa dia Colegas...

Estou com um parcelamento do Refis da Copa na Receita Federal, onde o Saldo devedor é menor do que já foi pago até 08/2015, isso aconteceu porque alguns débitos que estavam na R F B em 08/2014 foram para P G F N, e ainda na consolidação parcelou em 7 vezes, aconteceu com alguém isso.

O que já foi pago ? para onde foi...
Posso desconsiderar e aguardar os valores pagos entrarem no sistema?
Poderei fazer compensação dos valores pagos a maior em outro débito da R F B?
E a diferença na P G F N a menor, D A R F a ser pago até 25/09, como chego nesse valor.

Obrigado pessoal e bom dia...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 17:03

Boa tarde Alice,

O prazo não foi prorrogado.

Li que muita gente não conseguiu transmitir no último dia. Juntem-se e entrem em contato com a Ouvidoria ou a Fenacon, quem sabe a Receita Federal prorroga o prazo, afinal (nestes casos) a culpa também é do sistema da Receita que não funciona em horários de pico (grande número de acessos).

...

Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 13:55

Maria Conceição Gonçalves e todos,

Imagino que o indeferimento foi um lapso por parte do servidor da PGFN.

É que ontem vi a informação no site da PGFN (ver abaixo) para que nesses casos, deve ser feita a consolidação de todos os débitos tal como vc fez, e depois seja feito Requerimento de Revisão da dívida, com a finalidade de desmembrar os débitos.


Como havia dito que postaria aqui o resultado em relação a procuradoria. Não foi satisfatório. Veja parte claro não incluso os números das inscrições.
de fato, possuem débitos com vencimentos anteriores e posteriores a 30/11/2008. O contribuinte que optou pelo parcelamento das leis 12.865/12.973 e possuía na mesma Inscrição em DAU débitos vencidos antes e após 30/11/2008 deveria protocolar REQUERIMENTO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, solicitando o desmembramento da inscrição, conforme orientações no sítio da PGFN, até o início do prazo para negociação da consolidação. Isso porque, durante todo o período do prazo para negociação da consolidação, as inscrições passíveis de
inclusão no parcelamento ficarão bloqueadas, não sendo possível realizar qualquer alteração. Caso não tenha solicitado anteriormente o desmembramento das inscrições com débitos com vencimento anteriores e posteriores a 30/11/2008, na negociação da consolidação das leis nº 12.996 e 13.043, não será possível selecionar apenas os débitos vencidos após 30/11/2008, tendo em vista que a seleção é por inscrição em DAU. Ante o exposto, indefiro o presente requerimento. Caso o contribuinte opte por incluir a totalidade das inscrições na consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 poderá efetuar, posteriormente, pedido de restituição dos valores pagos no parcelamento da Lei nº 12.865/2013.

Bom Não vi em lugar algum que deveria ter pedido esse desmembramento. No entanto a procuradoria DIZ como resposta acima que foi exposto conforme orientação RFB, onde não sei.
Deve ser aquela nota com dizeres minúsculos?
Sinceramente não sei o que fazer.
Vou passar para meu cliente que o melhor a fazer e optar inscrições que totalizem o valor que parcelamos e deixar as mais recentes pendentes, perlo menos adquirimos o valor que podemos pagar no momento.
Difícil, o empresário não ter caixa, e a receita exigir tal.


SITE DA PGFN
PGFN
Todavia, caso o devedor possua inscrição em Dívida Ativa da União para o qual ele pretenda ver parte dos débitos incluída no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 e Lei nº 13.043/2014 e outra parte no da Lei nº 12.865/2013 e Lei 12.973/2014, deverá ele consolidar a inscrição no regime da Lei nº 12.996/2014 e Lei nº 13.043/2014 e, posteriormente, apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA relativa à inscrição ora mencionada, explicando a situação e solicitando seu desmembramento para que os débitos vencidos até 30/11/2008 não façam parte do regime da Lei nº 12.996/2014 e Lei nº 13.043/2014.

Ademais, deverá apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA, solicitando a revisão da consolidação do parcelamento, uma vez que parte dos débitos não irão compor o acordo.

A revisão da consolidação importará recálculo de todas as parcelas devidas. A modalidade de parcelamento com revisão de consolidação será rescindida, caso não seja quitada as prestações devedoras decorrentes da revisão até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Os débitos vencidos até 30/11/2008 irão compor nova Certidão da Dívida Ativa devendo o interessado consolidá-los no momento da negociação da Lei nº 12.865/2013 e Lei 12.973/2014.

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