Boa tarde Pessoal,
Para quem perdeu a consolidação como eu e quer continuar, existe apenas 2 caminhos:
1º) Protocolar um requerimento para permanência no parcelamento. Neste requerimento, deve-se demonstrar o motivo da perda do parcelamento e mostrar boa fé para continuar no parcelamento. Restando torcer para que seja deferida!
2º) Procurar um advogado tributarista e entrar com uma medida judicial, solicitando a permanência no parcelamento.
Segue um artigo que pode dar uma luz, retirado do site Sescon
Perda do prazo de consolidação do
REFIS , TRF4 garante direito ao parcelamento
Os contribuintes que deixaram de fazer a consolidação dos débitos no prazo devido têm direito à inclusão/permanência no parcelamento da Lei nº 11.941/09 – REFIS. Tal direito foi assegurado em vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem considerado a consolidação dos débitos como uma obrigação acessória meramente formal ou burocrática.
Conforme as decisões, para a tutela do seu direito, basta que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas.
O posicionamento favorável aos contribuintes é embasado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a jurisprudência do Tribunal, tais princípios são de observância obrigatória no âmbito dos programas de parcelamento tributário, servindo como fundamento para invalidar a negativa de inclusão ou a exclusão por questões meramente formais ou burocráticas, como a falta da prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos, a opção equivocada de modalidade ou a não retificação desta no prazo fixado.
Nesses casos, consideram os magistrados que a não inclusão ou exclusão do parcelamento é uma medida irrazoável e desproporcional, em especial em face da adimplência das prestações, que revela a boa-fé do contribuinte. A Justiça também leva em conta o fato de as exigências formais constarem em atos da Administração Tributária, e não na própria lei instituidora do benefício.
Além disso, o posicionamento prestigia o elemento finalístico do instituto do parcelamento, que consiste na recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto recebimento. Isto é, tais programas, além de serem benéficos para os contribuintes, satisfazem, antes de tudo, o interesse do próprio Fisco, proporcionando o ingresso de recursos nos cofres públicos.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assume especial relevância neste momento em que acabou de encerrar o prazo de consolidação relativo ao parcelamento da Lei nº 12.996/14, norma que reabriu o programa da Lei nº 11.941/09, instituindo o chamado “REFIS da Copa”.
Dessa forma, o cenário é favorável para os contribuintes que perderam o prazo de consolidação do “REFIS da Copa” ou mesmo que cometeram outros equívocos de natureza formal, podendo ingressar com a competente medida judicial para assegurar o direito à inclusão/permanência no parcelamento.
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01
Escrito por: Christian Vinícius Jornalista