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consolidação parcelamento Lei 12996/2014

JAIRO SOUSA

Jairo Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 10:11

Então...

Pessoal, estou com o mesmo problema dos demais.

Não fiz a consolidação do Parcelamento.

Agora na situação fiscal continua a mensagem dos débitos aguardando consolidação... Ou seja, não me deixa fazer nada, nem reparcelar...

Alguém conseguiu ir presencialmente na Receita Federal e conseguiu alguma resposta direta?

Tipo... Reparcelar o débito... Restituir o valor...

Por que quando fui... a Atendente não sabia o que ia acontecer... chegou a dizer que será compensado todos os valores pagos para assim atualizar os juros e multas e depois liberar o reparcelamento.

Alguém tem uma resposta ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 13:13

Boa tarde Jairo,

Uma vez que as orientações da Receita Federal s]ao claras em relação a perda do parcelamento em caso de não se efetivar a consolidação, você tem duas opções:

1 - Contratar um advogado para que ele faça valer judicialmente sua permanência no parcelamento, haja vista que você pagou todas as parcelas e apenas deixou de cumprir uma obrigação imposta pela Receita Federal

2 - Solicitar via PerDComp a restituição dos valores já pagos. Neste caso deve ser elaborado e transmitido um PerDComp para cada parcela paga.

Nota
Os tribunais têm dado razão aos contribuintes que deixaram de efetivar a consolidação com base No fato de que a prestação das informações necessárias para a consolidação dos débitos em programa de parcelamento tributário é obrigação acessória meramente formal ou burocrática, não podendo se sobrepor ao direito de parcelar. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestes as exigências formais ou burocráticas não são suficientes para justificar a negativa de inclusão ou a exclusão de parcelamento, especialmente quando as formalidades forem exigidas por atos da Administração Tributária, e não pela própria lei instituidora do benefício.

Para tanto, é necessário que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas.

...

Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 17:11

Boa tarde,

Alguém sabe informar porque na pesquisa de situação fiscal ainda consta "em consolidação" ao invés de consolidado?

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

"O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará."
Salmo 23:1
"Toda arma forjada contra ti não prosperará."
Isaías 54:17
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 07:04

Bom dia Luciana,

Quero crer que a Receita federal ainda não tenha atualizado tais informações porque a rigor só procedeu a primeira etapa da consolidação. A segunda etapa que será os débitos previdenciários ainda não aconteceu.

A verdade é que a informação de que o débito consta "em consolidação" ainda consta no e-CAC.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 08:52

Bom dia Samuel

Não. Ainda não há data definida.

A Receita Federal irá publica (com antecedência) um ato conjunto RFB/PGFN) divulgando o prazo para que seja efetuada a consolidação de tais débitos.

...

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 09:22

Bom dia colegas !

Fui na RFB recentemente, pois tenho um cliente que tem debitos previdenciários, aguardando a consolidação, eles estão parcelados na Lei 12.996.
Minha preocupação e cuidado é que esta empresa deve estar sem debito para enquadrar no simples nacional em 2016.

Em relação a debitos previdenciarios, a RFB informou que todos os contribuintes devem ir pessoalmente, solicitar a transformação de todos os debitos em apenas um processo, para que no momento da consolidação, não haja problemas, pois esta tendo muitos casos , onde alguns debitos não deveriam estar no parcelamento e outros que poderiam estar não estão.

Fica a dica , para quem achar conveniente, agendar horario na RFB e verificar este procedimento, eu ja estou fazendo.

Boa semana

Abs

Marcos Teixeira
Contador e Professor
Marcos Machado

Marcos Machado

Bronze DIVISÃO 3, Açougueiro
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 13:44

Bom dia,

Por gentileza, alguém tem conhecimento de algum problema no processamento da consolidação dos débitos que foi feita em setembro e outubro, relativo ao Parcelamento da Lei 12.996/2014?

Tenho dois casos, de clientes que estão com as parcelas em dia, e a consolidação foi feita no prazo estipulado, e este mês ambos receberam um comunicado que o débito está em aberto e a empresa tem 75 dias para efetuar o pagamento, caso contrário será cadastrado no CADIN, além das demais medidas legais de cobrança.

Como se não bastasse, no local no e-CAC onde você emite o DARF da Parcela, o sistema da RFB avisa que não existe DARF para o parcelamento disponível para emissão.

Alguém já passou por estas situações?

Obrigado

Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 13:58

Boa tarde Saulo Heusi,

Fui até a Receita Federal e me informaram que a partir do dia 22/11/2015 irão atualizar a base de dados e passará a constar como "em parcelamento", não ficará mais como "em consolidação".

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

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HELTRIO

Heltrio

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 08:49

Bom dia,

um contador fez o parcelamento do meu tio da PJ em nome da PF, só q não entrou com pedido de transferencia dos débitos para PF.

Fui até a receita pois não estava conseguindo consolidar os débitos, o cara q me atendeu falou q o prazo pra essa consolidação não era agora q era pra esperar o prazo passar e tentar emitir a guia.

Fiz isso mas quando tento emitir a guia fala que o parcelamento não foi consolidado no prazo. COMO DEVO PROCEDER??? pois só tenho a minha palavra contra a do cara da receita.

Aguardo resposta. Obrigado.

Agnaldo Esteves

Agnaldo Esteves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 12:34

Pessoal, boa tarde.

Hoje fui emitir a parcela de novembro do referido parcelamento e tenho dúvidas a respeito do cálculo que a receita está fazendo para emissão dos Darfs.

A parcela mensal é de 119,04 e ao emitir o Darf, o valor saí 136,87, 14,98% de acréscimo.

Simulei de todas as formas no SICALC para tentar encontrar essa referência, mas não consegui.

Qual % que está sendo calculado no Darf de vocês? Alguém conseguiu compor esse acréscimo?

Grato,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 13:37

Boa tarde Agnaldo

Em média o percentual é de 1,00% em uma parcela (de Outubro) no valor de 159,25 deu (em Novembro) 160,80.

Por acaso você não está calculando o percentual com base na parcela fixa e não na de Outubro?

...

VOLMIR SIDNEI HERZER

Volmir Sidnei Herzer

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 14:54

Estou com o mesmo problema do colega

Marcos Machado
, inclusive mesmo com as guias todas pagas em dia a opção de emissão da guia não funciona, dando a mensagen "não existe pedido de parcelamento com darfs passíveis...".

Mais alguém passando pelo mesmo problema? Ou com alguma informação a respeito disso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 07:42

Bom,dia Volmir,

Esta situação parece ser comum a todos os que aderiram ao parcelamento concedido pelas leis 12996/2014 e 13043/2014.

Tenho vários clientes com o mesmo "problema". Em consulta a Receita fui informado que isto será regularizado no próximos dias. Ainda assim é interessante que você faça a mesma consulta ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a confirmar a informação repassada.

...

Welbert Andrade da Silva
Articulista

Welbert Andrade da Silva

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 17:14

Senhores(as), Boa tarde.

Alguem entrou com processo administrativo para rever a perda do prazo da consolidação dos débitos?
Se sim, tem modelo?

Att.
Welbert Andrade
Cesar Landim

Cesar Landim

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 17:18

Welbert, Boa Tarde,

Se Perdeu o prazo ja era tem que fazer um perdcomp solicitando a devolução dos valores pagos, o que vai demorar anos, mesmo que entre com processo pela perda não vai conseguir nada, a receita deu um prazo, enviou para o e-cac de todos.

Você tem que torcer para que a receita abra um novo refis ai te ajudaria e ficar atento para o prazo de consolidação, ja passei pelo mesmo que voce sei que é perder esse prazo.

João Henrique Santos Marques

João Henrique Santos Marques

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 17:04

Caros,
Boa tarde.

Fiz a consolidação para meu cliente ( Pessoa Fisíca ), porem a Receita Federal não confirmou a consolidação e não liberou os DARF´s para pagamento.

Minha dúvida é;

- Demora tanto tempo assim, para a Receita Federal liberar os Darfs para pagamento?
- Caso continue a demora, vale um bate papo com o fiscal da Receita, sobre isso?

Obrigado,
Abs;

JM

Cesar Landim

Cesar Landim

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 17:12

Cara, Provavelmente se não fez o processo de consolidação até o fim e imprimiu o recibo e dos DARFS a mesma não foi aceita, inclusive nesse processo na maioria das vezes era gerada uma diferença de imposto a pagar que deveria ser pago até o dia 25 do mes da consolidação! se isso não ocorreu sinto lhe dizer que não foi consolidado!

ELENICE

Elenice

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 12:01

Tenho um caso aqui no escritório parecido com o citado acima.
O cliente havia parcelado o débito, efetuou o pagamento de todas as parcelas - sendo a última parcela paga em 29/05/2015- mas ao fim não foi realizada a consolidação.
O parcelamento que havia sido pago foi convertido em débito novamente e foi gerado um DARF com um saldo a pagar.
Porém, no caso o parcelamento estava todo quitado, mas devido não ter sido consolidado é como se tivesse sido sem efeito.
É um parcelamento de cunho previdenciário.

Alguém sabe se eu ainda consigo fazer essa consolidação, nem que seja na posto fiscal da RFB?
Como eu faço?

Cesar Landim

Cesar Landim

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 12:26

Elenice,

Voce terá que fazer uma Perdcomp para cada Darf pago solicitando a devolução, o Ideal é suspender o parcelamento, pois terá problemas para receber o que pagou errado, por não ter consolidado, já vive casos parecidos e a solução dada por uma Analista da Receita foi essa.

ELENICE

Elenice

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 15:24

Obrigada, César.
Vou fazer isso e qualquer coisa posto aqui no forúm.
Boa tarde a todos!

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 16:02

boa tarde
alguem teve noticias sobre os debitos de estimativas que nao entraram na consolidacao. na epoca foi feito comunicado a receita pedido a inclusao desses debitos. mas ate hoje nao obtive resposta

Junia Meireles
Marília Domingues

Marília Domingues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 17:25

Saulo Heusi:

Estive hoje no CAC-Tatuapé pois meu cliente recebeu pela Caixa Postal do e-CAC comunicado CADIN referente a débito que estava parcelado no REFIS DA COPA e a guia do REFIS ref 12/2015 não conseguia emitir.
Pois bem, a Auditora que me atendeu verificou que a empresa teve seu REFIS cancelado em 11/11/2015, mas não soube explicar o motivo. Talvez, e não senti segurança nela, fosse pelo pagto da diferença da consolidação que não foi pago no dia 25/09 e sim no dia 30/09.
Consegui em 10/2015, apresentando junto com toda a documentação do REFIS o mesmo darf cujo pagto fora efetuado dia 30/09, que a RFB emitisse a renovação da Certidão Negativa, sendo que a Auditora que me atendeu à época disse que se não tivesse recolhido o darf da diferença, era só recolher que não haveria problemas na emissão.?????
Não há um comunicado, uma "tela" nada que comprove ou que explique o motivo do cancelamento do parcelamento.
Sugestão da Auditora: entrar com PEDIDO DE REVISÃO; mas como se o pedido é para rever, incluir, excluir débitos do REFIS, eu perguntei... Ela respondeu: O povo está entrando....
Acho que o melhor caminho é entrar com pedido de Liminar na Justiça Federal para reinclusão no REFIS. Segundo informações, os juízes estão concedendo a liminar por vários motivos alegados, inclusive pela não capacidade da empresa em pagar a dívida total em uma única vez e por manter seus pagtos rigorosamente em dia, com exceção do dia 25/09.

Marília

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 08:36

Bom dia Marilia,

É no mínimo estranho.

Eu fiz 18 parcelamentos, em apenas um houve uma diferença de R$ 11,72 para ser paga no dia 25/09/15

Justamente este cliente só pagou o DARF no dia 01/10/2015. De acordo com a Lei 12996 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2104 este cliente teria seu parcelamento cancelado.

Entretanto a Receita já disponibilizou o Recibo da Consolidação e permitiu a emissão das parcelas de OUT, NOV e DEZ a despeito de ter também enviado os débitos que foram motivo do parcelamento para o CADIN. Terá sido o valor da diferença que no meu caso foi irrelevante? Por que ela emitiu o recibo de consolidação e permite a emissão dos DARFs seguintes, se o parcelamento, pela lei, deveria ter sido cancelado?

Eu entendo (confesso) cada vez menos a Receita Federal. Procure saber exatamente qual foi o motivo que provocou o cancelamento do parcelamento, assim você saberá que atitude deve tomar.

...

LEANDRO YUKIO KAGUEYAMA

Leandro Yukio Kagueyama

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 13:15

Gente que absurdo! Como que a Receita simplesmente bloqueia assim e nem explica o porque? Se alguém tiver alguma explicação pra isso por favor compartilha com a galera! Eu fiz 3 parcelamentos pela Lei 12.996 sendo 2 PF e 1 PJ e todos foram bloqueados mesmo estando todos os pagamentos em dia. Sinceramente não entendi nada, vou ter que agendar pra ir na Receita.... ninguém merece....

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 09:43

Bom Dia Amigos!

Tenho 2 perguntas:

1. A consolidação dos débitos previdenciários ainda está sem previsão de sair?


2. Possuo um cliente que tinha 3 débitos parcelados (RFB, PGFN e PREVIDÊNCIA), na consolidação dos débitos da RFB os débitos previdenciários (4743) entraram no montante da consolidação, ao meu ver ficariam então 2 darfs após a consolidação, um da PGFN (4737) e outro RFB (4750), porém ainda está aberto a opção de gerar o darf dos débitos previdenciários no portal e-cac.
Gostaria de ratificar meu entendimento, pois como os débitos previdenciários entraram no montante da consolidação da RFB, eu estou desconsiderando esta opção de emitir o darf (4743) de previdência e estou emitindo apenas os darfs consolidados (4750 e 4737). Já fui na Receita e não souberam me dizer o que poderia ter acontecido, apenas me aconselharam continuar pagando a previdência também.

Aguardo retorno de algum amigo.

Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 14:05

Boa Tarde, Rafael!

Acredito que isso ocorre devido a sua solicitação de pedido de parcelamento, como o parcelamento da previdência ainda não foi consolidado, o sistema continuara gerando os darf's para recolhimento.

Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 15:58

Boa tarde Rafael

... pois como os débitos previdenciários entraram no montante da consolidação da RFB, eu estou desconsiderando esta opção de emitir o darf (4743) de previdência e estou emitindo apenas os darfs consolidados (4750 e 4737).

O que (exatamente) você quis dizer com a afirmação acima. Os débitos previdenciários apareceram na consolidação da RFB juntamente dom os Demais Débitos?

Se é exatamente isto, ou seja, se foram considerados débitos que não deveriam ser considerados na consolidação dos Demais Débitos, não houve diferença entre seus cálculos e os do aplicativo da consolidação?

...

Eliezer Lopes da Silveira

Eliezer Lopes da Silveira

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 19:08

Boa tarde Pessoal,
Para quem perdeu a consolidação como eu e quer continuar, existe apenas 2 caminhos:
1º) Protocolar um requerimento para permanência no parcelamento. Neste requerimento, deve-se demonstrar o motivo da perda do parcelamento e mostrar boa fé para continuar no parcelamento. Restando torcer para que seja deferida!

2º) Procurar um advogado tributarista e entrar com uma medida judicial, solicitando a permanência no parcelamento.
Segue um artigo que pode dar uma luz, retirado do site Sescon

Perda do prazo de consolidação do REFIS , TRF4 garante direito ao parcelamento
Os contribuintes que deixaram de fazer a consolidação dos débitos no prazo devido têm direito à inclusão/permanência no parcelamento da Lei nº 11.941/09 – REFIS. Tal direito foi assegurado em vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem considerado a consolidação dos débitos como uma obrigação acessória meramente formal ou burocrática.

Conforme as decisões, para a tutela do seu direito, basta que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas.

O posicionamento favorável aos contribuintes é embasado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a jurisprudência do Tribunal, tais princípios são de observância obrigatória no âmbito dos programas de parcelamento tributário, servindo como fundamento para invalidar a negativa de inclusão ou a exclusão por questões meramente formais ou burocráticas, como a falta da prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos, a opção equivocada de modalidade ou a não retificação desta no prazo fixado.

Nesses casos, consideram os magistrados que a não inclusão ou exclusão do parcelamento é uma medida irrazoável e desproporcional, em especial em face da adimplência das prestações, que revela a boa-fé do contribuinte. A Justiça também leva em conta o fato de as exigências formais constarem em atos da Administração Tributária, e não na própria lei instituidora do benefício.

Além disso, o posicionamento prestigia o elemento finalístico do instituto do parcelamento, que consiste na recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto recebimento. Isto é, tais programas, além de serem benéficos para os contribuintes, satisfazem, antes de tudo, o interesse do próprio Fisco, proporcionando o ingresso de recursos nos cofres públicos.

O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assume especial relevância neste momento em que acabou de encerrar o prazo de consolidação relativo ao parcelamento da Lei nº 12.996/14, norma que reabriu o programa da Lei nº 11.941/09, instituindo o chamado “REFIS da Copa”.

Dessa forma, o cenário é favorável para os contribuintes que perderam o prazo de consolidação do “REFIS da Copa” ou mesmo que cometeram outros equívocos de natureza formal, podendo ingressar com a competente medida judicial para assegurar o direito à inclusão/permanência no parcelamento.

FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01
Escrito por: Christian Vinícius Jornalista

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