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consolidação parcelamento Lei 12996/2014

José Lauro Iaksch

José Lauro Iaksch

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:41

Boa tarde!

Tenho duas situações distintas:

1ª - Ao que se refere este DARF que é gerado após consolidação, que vence em 25/09/2015?

2ª - Em uma das consolidações, gerou um DARF que é quase o valor total do débito.

Em ambos os casos as empresas não tem atraso nos pagamentos.


Obrigado pelos esclarecimentos.

Wilce

Wilce

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:55

Boa Tarde.

Estou tentando fazer a Consolidação, mas quando eu entro no Campo da LEI 12.996/14, ele abre um quadro escrito que
"Não há opção pelas Modalidades da Lei nº 12.996, de 2014."

A Receita me indicou adar entrada através de processo, e não estou achando um formulário adequado para dar entrada.
Alguém poderia me ajudar?

Desde já agradeço pela ajuda.

Daiany Alves

Daiany Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:59

Boa tarde

Após conversar com pessoal da Receita consegui esclarecer a minha duvida sobre o saldo devedor mesmo tendo pago todas as parcelas até 8/2015.

O que ocorreu no meu caso foi o seguinte...
Quando em 2014 fiz o parcelamento o valor das minhas parcelas ficou em R$ 157,73 e não R$ 103,34 como eu havia pedido para o contador colocar, talvez foi um erro de sistema e ficou confuso pois R$ 157,73 era também o valor da minha antecipação.

Agora ficou claro que eu estava pagando R$ 103,34 + juros mensais mais deveria pagar R$ 157,73 + juros mensais deixando assim um valor todo mes em aberto gerando agora meu saldo devedor a pagar.

Estas informações estão no recebi da consolidação mas não tinha ficado claro por que eu não localizava os R$ 103,34 pois lá estava R$ 157,73 que me confundia devido a antecipação no mesmo valor.

Agora é pagar este saldo devedor e após esta data a pessoa da receita me garantiu que sera feito um abatimento das parcelas, antecipações e saldo devedor pago para chegar no valor real da minha divida e suas parcelas se houver.

att,

JONATHAN

Jonathan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 12:00

bom dia Colegas!

Sou novo na área, e gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a consolidação que expira amanhã 25/09.

meu cliente já possui o parcelamento, nessa consolidação ocorrerá um novo parcelamento? pois é pedido a quantidade de parcelas, os 5% iniciais e etc..

creio que minha questão seja o tanto quanto tola, mas gostaria de um parecer de quem puder ajudar.

Grato.

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 12:03

Bom dia,

Na consolidação do Parcelamento Lei 12.996 a opção previdenciários não esta habilitada. no Manual de orientação diz que os débitos previdenciários pagos através de DARF, código 4743 ( RFB -Previdenciários) devem ser consolidados na modalidade Demais Débitos. Qual o procedimento que tenho que fazer para incluir esses débitos já que os mesmos não estão aparecendo? Alguém pode orientar?


Grata,

Sandra

Gabriella Crivari Sant'anna

Gabriella Crivari Sant'anna

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 13:33

Boa tarde,

Para conhecimento, meu Gerente compareceu hoje na RFB de Osasco, e foi informado de que a RFB/PGFN vai liberar a consolidação dos Débitos Previdenciários em Dezembro/2015, ainda sem dia certo definido, provavelmente vamos receber comunicados na noss caixa postal do E-cac.

E informaram também que os valores das antecipações pagas entre 01/2015 e 08/2015 serão abatidas do Saldo Parcelado, assim que efetivar o parcelamento, apesar que isso já estava descrito no Manual de negociação disponível no site da Receita Federal.

Boa sorte a todos!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:57

Boa tarde,

Jonathan
Esta consolidação refere-se aos débitos da modalidade de "Demais Débitos na RFB e PGFN e Previdenciários decorrentes da CPRB", logo não se trata de um novo parcelamento e sim da consolidação dois dois últimos cujas adesões foram feita em Agosto e Dezembro de 2014.

Sandra
Se você fez a adesão e incluiu tais débitos (Previdenciários decorrentes da CPRB portanto pagos com DARF) e ele não estão visíveis para que você os assinale no aplicativo da Receita Federal.

Junte os comprovantes da adesão, sua planilha de cálculos, os débitos que foram incluídos e os comprovantes dos pagamentos e leve-os até a Secretaria da receita Federal mais próxima com vistas a regularizar a situação ou lhe dizer porque não o fazem.

...

José Lauro Iaksch

José Lauro Iaksch

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 15:06

Boa tarde!


Atenção,

Para quem ainda não fez a consolidação. Não altere o número de parcelas solicitado na época do pedido de parcelamento.
Tenho o caso de um cliente que diminuiu o número de parcelas, com intuito de terminar logo o parcelamento, e o programa recalculou as prestações anteriores, antecipadas, gerando uma diferença para ser paga até 25/09/2015.

Espero que a informação auxilie.

Abraços

Karla Gomide Dias

Karla Gomide Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 15:06

Caros Colegas,

Em relação aos Débitos de IRPJ e CSLL por Estimativa, que não foram incluídos no Parcelamento - dei entrada aqui na minha cidade, do Pedido de Revisão e Inclusão dos Débitos.
O responsável pelos mesmos, me disse que já é certo que a Receita irá aceitar esta inclusão - só não há um prazo para que isso ocorra... pois terá que ser criado uma forma para que os mesmos sejam liberados. Contudo, o MAIS IMPORTANTE, segundo ele, é que faz-se FUNDAMENTAL entrar com o Pedido de Revisão e inclusão dos Débitos, até a data de amanhã 25/09/2015. Pois, caso contrário, todo o processo será considerado nulo, sem validade.. (Mesmo que todo esse transtorno, tenha ocorrido por conta e ordem da nossa Receita, não é mesmo?).

Na intenção de facilitar para àqueles que estão na mesma situação, e ainda não elaborou (ou tenha dificuldade em elaborar) esse Pedido, anexo o modelo do nosso Pedido - utilizando um pouco do que foi visto por aqui, um pouco do que foi visto por ali... :)

Espero que possa ajudar.
Um abraço a todos!

Karla Gomide


Respeitável Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em
XXXXX/UF

Ref.: Revisão da Consolidação de Débitos e Pedido de Inclusão desses ao Parcelamento, de que trata a Lei 12.996/2014.

Débitos a serem incluídos: IRPJ Código 2362 e CSLL Código 2484 (conforme Formulário DIPAR em anexo).

XXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, tendo em vista a consolidação dos parcelamentos previstos na Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa), em que seus débitos não foram considerados pelo sistema, vem apresentar elementos e informações, com o fim de requerer a inclusão daqueles débitos ao Parcelamento, consoante os fatos e argumentos abaixo expostos:

I. Fatos e Direitos inerentes ao presente requerimento:

A empresa realizou o pedido de Parcelamento, na forma da Lei 12.996/2014, em 04/08/2014, dos débitos supracitados. Realizou os pagamentos, à vista, da antecipação para a adesão ao Parcelamento, bem como, das parcelas corrigidas e geradas pelo e-Cac, no sítio da Receita Federal do Brasil, a partir do mês seguinte à adesão, conforme instrução da Portaria Conjunta PGFN nº 13, de 30/07/2014.

Porém, ao tentar realizar a negociação da consolidação dos débitos, verificou que os mesmos não estavam disponíveis para a modalidade de parcelamento referente a Lei 12.996/2014, chegando ao seu conhecimento que os Débitos referentes ao IRPJ e CSLL, por Estimativa, não estariam inclusos – possivelmente, segundo o art. 14, da Lei 10.522/2002.

Verifica-se, contudo, que a Portaria Conjunta PGFN nº 13, de 30/07/2014, que orienta quanto ao Parcelamento referente a Lei 12.996/2014, em seu art.28, dispõe:

“Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
(...)
II – não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522 de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.”

Considerando, também, que não foi possível concluir os procedimentos necessários à consolidação do parcelamento, através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, tendo em vista que o sistema impossibilita esse procedimento, informando que não há débitos a serem apresentados – os únicos débitos que a Requerente possui, são justamente o IRPJ e a CSLL por estimativa (não considerados pelo sistema para realizar a conclusão da consolidação).

Considerando, finalmente, o Informativo DRF/POA nº 35/2015 – Parcelamento 12.996/2014 – Consolidação de débitos de estimativa, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre, em 18/09/2015, dirigido aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, quando é recomendado que os contribuintes com débitos de estimativa, que desejarem inclui-los na consolidação, deverão protocolar nas unidades de atendimento, dentro do prazo especificado para a modalidade, pedido de revisão da consolidação dos débitos que não estão sendo processados, utilizando-se, para tal, o formulário Dipar, da Portaria Conjunta nº 15, de 2009. Assim, o faz.

II. Conclusão e Requerimento

Diante de todo o exposto, em atenção aos documentos e argumentos apresentados, serve a presente para, respeitosamente, solicitar de vossa senhoria a Revisão da Consolidação dos referidos Débitos e a sua Inclusão no Parcelamento, de que trata a Lei 12.996/2014.

Igualmente, a Requerente coloca-se à disposição para maiores informações e esclarecimentos.

Respeitosamente,
Roga deferimento,

XXXXXXXXXXX, 24 de Setembro de 2015.



________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME
Sócio Administrador


Documentos anexados ao presente:

Documento 1 – Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996/2014
Documento 2 – Discriminação dos Débitos a Parcelar – DIPAR – IRPJ
Documento 3 – Discriminação dos Débitos a Parcelar – DIPAR – CSLL
Documento 4 – Décima Quarta Alteração Contratual (cópia)
Documento 5 – Carteira de Motorista do responsável legal da Requerente (cópia)


À
Delegacia da Receita Federal do Brasil em XXXXXXXXXX/UF
Endereço Completo

























RENAN AUGUSTO RODRIGUES

Renan Augusto Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 16:31

Prezados,

Gostaria de saber sobre a questão da antecipação.
Quando foi feito o pedido de parcelamento,paguei a vista os valores da antecipação e fui pagando as outras guias parceladas.
Agora que se consolidou,terei de pagar novamente a antecipação ? consegui emitir a guia do saldo devedor,mas estou em duvida se quando vou emitir o valor da parcela deste mes,deveria trocar o valor que esta lá com o valor da antecipação.


ROGERIO ALEXANDRE TEIXEIRA

Rogerio Alexandre Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 17:20

Boa tarde !
Tenho cliente que aderiu a REABERTURA DA LEI 11941 (LEI 12865) de débitos inscritos em DÍVIDA ATIVA. Veio recolhendo as antecipações normalmente até 31/08. Porém, nestas inscrições da PGFN havia débitos passíveis da Lei 12865 (vencidos até 30/11/2008), como também débitos posteriores a essa data, que fizemos a adesão a Lei 12996.
Minha surpresa foi perceber que o sistema da Receita/PGFN inclui a totalidade dos débitos todos na 12996, inclusive os que estavam inclusos na 12865. Fiz um questionamento dia 05/09 a Ouvidoria da Receita e agora a pouco recebi a resposta (um dia antes do vencimento do DARF com as diferenças):

OUVIDORIA
Em atenção a sua mensagem enviada a esta Ouvidoria, retransmitimos informação da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União desta PGFN de que caso o contribuinte pretenda incluir parte da inscrição em um parcelamento, e parte em outro.

Considerando que o sistema não desmembrou as inscrições previamente à consolidação, solicitamos que o contribuinte faça da seguinte forma:

Concluir a consolidação no sistema, indicando as inscrições que pretende parcelar na forma da lei 12.996 (mesmo que parte das inscrições seja parcelável na lei 12865);
Concluir a consolidação pela internet e dentro do prazo apontado pela portaria 1064;
Protocolar imediatamente requerimento de revisão da conta, dirigido à PGFN, indicando as inscrições que precisam ser desmembradas para inclusão posterior no parcelamento da lei 12865;
Recolher apenas o valor que entende devido, considerando o débito que pretende parcelar.
Agradecemos o contato de V.Sa., e colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos pelos canais oficiais de comunicação eletrônica (OUVIDORIA seu canal de cidadania), ou nos atendimentos presenciais do CAC.



Agora a Inês é morta. Já entrei em contato com o cliente, e o mesmo optou por pagar a diferença que veio e solicitar RESTITUIÇÃO DOS DARFS PAGOS NA LEI 12865.

Lamentável

Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Jurídico
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 03:39

Rogério,

Sinto dizer mas a culpa no caso não é exclusivamente da Receita, pois no Manual consta, na página 21, explicitamente:

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO: LEIS 12.865/12.973 X
LEIS 12.996/13.043
Para manter os débitos vencidos até 30/11/2008 no parcelamento ou pagamento à vista com PF/BCN
de CSLL das leis nº 12.865/2013 e nº12.973/2014, o contribuinte não deverá selecionar as inscrições
em DAU com estes débitos para inclusão na modalidade de parcelamento ou pagamento à vista com
PF/BCN de CSLL das leis nº 12.996 e 13.043.

O contribuinte que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista com PF/BCN de CSLL das leis
12.865/12.973 e possuía na mesma Inscrição em DAU débitos vencidos antes e após 30/11/2008
deveria protocolar REQUERIMENTO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATIVA,
solicitando o desmembramento da inscrição, conforme orientações no sítio da PGFN. Caso não tenha
solicitado o desmembramento da inscrição com débitos com vencimento anteriores e posteriores a
30/11/2008, na negociação da consolidação das leis nº 12;996 e 13.043, não será possível selecionar
apenas os débitos vencidos após 30/11/2008, tendo em vista que a seleção é por inscrição em DAU.

Finalizado o processamento da negociação da consolidação, as inscrições em DAU apenas com
débitos vencidos até 30/11/2008 retornarão para a situação “(...) AGUARD NEG LEI 11.941 (...)”.
Os débitos que compõem as inscrições em DAU podem ser consultadas no e-CAC, no sítio da PGFN
ou no sítio da RFB, conforme telas abaixo


Tiveste a mesma falta de atenção que eu tive. Mas quando vi o problema parei tudo pra ler o Manual e o forum.

Gabriela Arruda

Gabriela Arruda

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 07:57

Bom dia,

Já realizei essa pergunta em um outro tópico e não obtive nenhuma resposta será que alguém pode me ajudar? Realizamos a consolidação de uma empresa referente aos Demais Débitos na RBF e quando fomos emitir o DARF da parcela aprece a seguinte mensagem “Não há DARF a ser gerado neste mês”, alguém sabe me dizer se isso esta correto em acontecer ou se há algum problema?

Desde já agradeço.

Gabriela.

MARCELO LOUREIRO CHAVES

Marcelo Loureiro Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:59

Gabriela
neste caso, acredito que voce ja tenha pago toda divida, mas lhe pergunto:
o sistema gerou alguma guia com saldo devedor?
voce deve ter pago no periodo que correspondeu de ago de 2014 a ago de 2015 o valor da divida.

Icleverton

Icleverton

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 14:34

Ola, boa tarde, sou novo aqui e estou com um problema, tenho um cliete que aderiu ao parcelamento da lei 12996, estou no e cac tentando fazer a consolidação e só aparece as seguintes opções:
Parcelamento da Lei 12.996, de 2014
Impressão de Recibos
Emissão de Darf
Consulta Mensagens da Caixa Postal


O que devo fazer?

Gabriela Arruda

Gabriela Arruda

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:31

Boa tarde Marcelo,

O mais engraçado é que a divida era no valor de R$ 19.465,12 ai teve a parte dos 5% e o restante dividido em 180 parcelas tudo isso feito em agosto 2014 e ao fazer a consolidação desse ano, apareceu apenas alguns débitos que somados a juros e multa resultam em apenas R$ 1.584,53, ou seja, nem metade da divida que ele tinha ai a moça aqui do escritório realizou a consolidação com esses débitos e foi ai que não apareceu nenhum DARF a pagar.

JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:46

Gabriela
Provavelmente o sistema não recuperou todos os débitos.
Veja a página 80 do Manual de negociação no link abaixo.

Caso queira incluir débitos que não foram recuperados, será necessário protocolar pedido de revisão de parcelamento até hoje!

Manual

Joelson Veríssimo Tiburcio

Joelson Veríssimo Tiburcio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:54

Também fiz a consolidação de um cliente ontem, o qual estava pagando normalmente as parcelas de antecipação e para minha surpresa, a página da consolidação exibiu um DARF a pagar de mais de R$ 13.000,00 (quase a metade da dívida).
Não entendi nada, já que a solicitação em 2014 fora realizada por outro Contador.
Pergunto?
Este saldo devedor com vencimento hoje, pode ser parcelado?
O que acontece quando a consolidação é feita mas, o cliente não tem condições de pagar o saldo remanescente?

Joelson Veríssimo
Técnico e Contador
Contador 24 Horas Serviços Contábeis Ltda.
MSN: [email protected]
Blog.: http://contador24horas.blogspot.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 13:26

Boa tarde

Experimentem entrar em contato com a Ouvidoria.

Custo a crer que resolvam, mas é (sim) uma alternativa que vale a pena.

...

Gabriella Crivari Sant'anna

Gabriella Crivari Sant'anna

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 14:51

Boa tarde,
Creio que o post abaixo, tendo como fonte a Fenacon, esclarece algumas dúvidas quanto ao Saldo devedor cobrado.

Boa leitura,

Esclarecimentos: parcelamento Lei 12996/2014
Feito isso, a RFB analisará apenas se os débitos são de fato parceláveis e os incluirá no parcelamento, assim que possível.
Fonte: Fenacon
Em relação aos débitos que são passíveis de parcelamento, porém não são apresentados no aplicativo, a orientação da RFB é de que o o contribuinte protocole pedido de revisão na unidade de sua jurisdição, dentro do prazo de adesão. Feito isso, a RFB analisará apenas se os débitos são de fato parceláveis e os incluirá no parcelamento, assim que possível.
Em relação à amortização da dívida pelos pagamentos efetuados até agosto de 2015, há orientação no manual disponível no sítio da RFB na Internet:idg.receita.fazenda.gov.br
Em relação à amortização da dívida pelos pagamentos efetuados até agosto de 2015, há orientação no manual disponível no sítio da RFB na Internet:idg.receita.fazenda.gov.br
1-) Na página 40 há informação de que o valor apresentado na tela da página 39 corresponde ao valor total da dívida sem considerar os pagamentos. Mas já alerta que após a confirmação os valores recolhidos serão considerados par o cálculo de eventual saldo devedor.
2-) Na página 41 há informação de que o valor do saldo devedor será conhecido por meio da emissão do Darf do saldo devedor da negociação. Nessa mesma página, se houver saldo devedor, há um parágrafo Atenção informando que há valores devedores. Na página 41, item 2, há informação clara de que esse valor devedor é apurado após o batimento com os pagamentos efetuados.
3-) Na página 75, há tela da Confirmação da Negociação em que o último quadro é o demonstrativo da consolidação. A coluna destacada como 4 refere-se aos pagamentos utilizados para amortizar a dívida. Na página 76, há explicação dessa coluna, esclarecendo que se trata dos pagamentos efetuados limitado ao valor do saldo devedor (vencido até o mês anterior ao da negociação). Essa pagina somente está disponível durante a negociação. Por isso na página 89 , item Fique atento, também tem a informação de que no demonstrativo de consolidação não são considerados os pagamentos efetuados, mas que para saber o saldo devedor, considerando-se esses pagamentos deve-se emitir o Darf para pagamento do Saldo da Negociação.
Considerando-se a reclamação de que o sistema apresenta saldo devedor indevidamente é preciso considerar as seguintes premissas:
1-) Todos os pagamentos efetuados desde o mês posterior ao da adesão são atualizados para a data de consolidação, retirando-se dos valores arrecadados o valor correspondente a Selic do período. Então, o valor apresentado pelo sistema na tela de Confirmação da Negociação não será igual ao somatório de todos os Darf arrecadados. A única possibilidade desses dois valores serem iguais é se se tratar de modalidade de pagamento à vista e todos os pagamentos tiverem sido feitos no mês de opção.
2-) Há critérios de utilização dos pagamentos efetuados em valor maior que a prestação do mês.
* Se em determinado mês há pagamentos em valor superior à prestação daquele mês, essa sobra é utilizada para amortizar as prestações com data de vencimento menores que a data de arrecadação dos pagamentos, ou seja, amortiza as parcelas que já estavam devedoras no mês do pagamento a maior.
* Se não houver parcelas devedoras com data de vencimento menor que a data de arrecadação dos pagamentos, ou se os pagamentos forem ainda superiores a essas parcelas, o valor excedente será apropriados às parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento, ou seja, da última para a primeira.
Então, por esse critério, se o pagamento maior que o valor da prestação foi feito no mês da primeira parcela, esse excedente está alocado nas parcelas vincendas em ordem decrescente de vencimento. Se o pagamento a maior coincide com o mês de vencimento da terceira parcela, poderá regularizar eventual inadimplência da 1ª ou 2ª parcela apenas, antes de ser apropriado às ultimas. E assim sucessivamente.

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 16:03

Amigos desconsiderar postagem anterior sobre ECF, postei no Fórum errado...

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
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Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Vanessa Vieira

Vanessa Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 16:09

Boa tarde. Eu também não consegui formalizar a consolidação dos débitos. Ao receber o email da RFB sobre o assunto eu interpretei que somente as empresas que utilizaram a base de cálculo negativa da CSLL eram obrigadas a proceder a consolidação neste momento e, para a minha surpresa, ontem quando fui gerar o DARF não foi mais possível, tendo em vista que o prazo se encerrou na sexta-feira. Alguém sabe me dizer se existe algo que eu possa fazer para regularizar esta situação? Muito obrigada.

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