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consolidação parcelamento Lei 12996/2014

Marcelo Inacio de Barros

Marcelo Inacio de Barros

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 13:37

Boa tarde, Elaine.
Apesar de sua pergunta ser endereçada ao Sr. Saulo, vou deixar minha experiência aqui, visto ser similar a sua.
Tive o parcelamento de um cliente com débitos da PGFN que optou por 10 prestações. Enviei as 10 e depois simplesmente parei. Quando abriu a consolidação, a fiz normalmente e em seguida tentei gerar os Darfs tanto de saldo quanto da parcela do mês, e nos dois casos apareceu a mensagem de que não havia Darf a ser gerado. Entendo que o parcelamento tenha encerrado e quando a consolidação for finalizada devo conseguir visualizar isso.
Espero ter ajudado,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 14:37

Boa tarde Elaine,

Deve ser/acontecer exatamente como a Jhemyli lhe disse. Continue pagando até que se complete as doze parcelas desejadas por você. Uma vez certa de que já pagou o bastante para quitar os débitos incluídos no referido parcelamento, pare de pagar.

A consolidação para tais débitos ainda não tem data prevista para acontecer. Quando tiver, será publicado um ato conjunto RFB e PGFN divulgando-a.

Não deixe de fazer a consolidação, pois isto significará o cancelamento do parcelamento mesmo que você já tenha pago todo o débito. Naquele data providencie a consolidação, para que seus pagamentos sejam reconhecido e os débitos finalmente quitados.

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Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 14:52

Obrigado pela resposta Jhemyli eu fiquei com medo de ficar sem pagar e perder o parcelamento.
Obrigado Saulo já paguei as 12 parcelas vou ficar no aguardo de uma nova IN.

DAFNE FIX ARNAUD

Dafne Fix Arnaud

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 15:23

Boa tarde amigos!

Gostaria do conhecimento de vocês para sanar a minha dúvida.

Seguinte, tenho clientes com parcelamento do simples nacional, e alguns com a Lei 12.966/2014. A consolidação para os da Lei 12.966/2014 abriu normalmente, mas os do simples nada ainda, como eu faço para consolidar? Será que o jeito é ir na Receita ou será que terei que fazer a desistência e depois o reparcelamento?

Tenho o manual da consolidação, mas até agora não achei nada a respeito...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:25

Dafne Fix Velter bom dia
nao existe debitos do simples nacional para consolidacao desta lei 12996, somente se fosse debitos do simples federal la de 2007.


nao cancele o seu parcelamento do simples nacional pois somente pode ser feito um por ano. sao parcelamentos diferentes

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 06:28

Bom dia dafne,

3.11.Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, não sejam apurados na forma do Simples Nacional.

3.12.Os débitos de Simples Federal podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.13. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2008 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?
R.: O fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional poderá ser parcelado ou pago à vista nos termos da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.


Perguntas e Respostas

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Michelli Alves

Michelli Alves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 13:55

Uma empresa Simples Nacional possuía 7 processos no PGFN , e todos eles foram incluídos no parcelamento 12996; Foi pago antecipação de todos e durantes os meses seguintes foi pago 1 DARF para cada processo. Ao tentar consolidar os débitos no e-cac , apareceram os 7 processos, mais acreditei que como pagava um darf por processo teria que consolidar um por um. E assim fiz. Quando tentei consolidar o segundo processo, não permitiu dizendo que a dívida já tinha sido parcelada. E ao tentar gerar o darf mensal, o sistema não gerou.
Liguei no PGFN e na RFB, e os atendentes não souberam me indicar uma solução.
A dívida da empresa somado os 7 processos já com os benefícios ficais é de R$ 400.000,00 e o processo que foi consolidado é somente R$ 40.000,00
Algum colega passou por situação parecida.?

Mayara Santos Serra

Mayara Santos Serra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 11:51

Bom dia!

Fui fazer a consolidação do parcelamento para um empresa do SIMPLES e chegou a seguinte mensagem:

Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade. Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam sendo apresentados aqui procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.

Alguém mais na situação? O que ocorre?

Obrigada!!

É muito melhor arriscar coisas grandiosas,alcançar triunfos e glórias,mesmo expondo-se à derrota,do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que ñ conhece vitoria nem derrota
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 15:14

Senhores boa tarde, na sexta feira conclui a consolidação de uma empresa. Para meu espanto verifiquei que não nada foi abatido do saldo original. Débitos da PGFN. Não foi abatido nem a entrada, que era para ter sido de 5% (mas por engano meu calculei 10%) parcelado em 5x e 8 prestações que foram pagos (a nona prestação que vencia no mês 09/2015 o cliente não pagou) não consegui localizar no demostrativo. Ainda imprimiu um DARF de saldo devedor para pagamento no dia 25/10/2015, mas esse saldo devedor não corresponde ao débito do mês 09/2015 pois o valor é bem superior ao que é cobrado no parcelamento. Amanhã vou na RFB para eles me esclarecerem o ocorrido.
Ele ainda tinha um débito na RFB que foi pago a vista e que não identifiquei no extrato, mas consta como pago na RFB.

Alguém ai possou por problemas parecidos?

Att,

Alex

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 16:38

Boa tarde Alex,

Após clicar no botão CONCLUIR a negociação será concluída e não poderá ser retificada.
Nos valores consolidados, não estão sendo considerados os pagamentos de antecipação e parcelas efetuados. Após a confirmação da negociação será efetuado batimento dos pagamentos efetuados para apuração de eventual saldo devedor da antecipação e das parcelas vencidas até o mês anterior à conclusão da negociação

Os pagamentos não aproveitados na antecipação serão utilizados para alocar nas parcelas com o mesmo mês de vencimento informado no Darf. Restando saldo disponível no pagamento, este será utilizado na seguinte ordem:

1. em parcela devedora com data de vencimento igual ou anterior ao recolhimento;

2. em parcelas em ordem decrescente a partir da última. Por ex., parcelamento em 180 prestações, o saldo de crédito será utilizado para liquidar a parcela 180, 179, 178 (…) até o limite do crédito do pagamento a maior.


Débitos pagos a vista não entram no demonstrativo de débitos parcelados.

...

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 19:03

Saulo boa noite, obrigado pelas informações.

Ainda restou uma dúvida.

Esse cliente ficou com um parcelamento de R$ 2.000,00 (aproximado), sendo que o pagamento do mês 09/2015 (31/09/2015) ele não efetuou o pagamento, a receita me informa que existe um saldo devedor de R$ 2.741,48 + juros R$ 380,24 = totalizando R$ 3.121,72. Como bem você falou "Após a confirmação da negociação será efetuado batimento dos pagamentos efetuados para apuração de eventual saldo devedor da antecipação e das parcelas vencidas até o mês anterior à conclusão da negociação", no meu entendimento nada foi abatido, pois foi impresso um saldo devedor para pagamento no dia 25/10/2015.

Desde já agradeço suas informações.

Att,

Alex Estanek

Agnaldo Esteves

Agnaldo Esteves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 22:32

Caros colegas, boa noite.

Estou trabalhando em um parcelamento de PF, procurei algo relacionado mas não encontrei. Se alguém estiver na mesma situação que eu, ou puder me orientar, agradeço antecipadamente.

Ocorre que não estou entendendo como verificar os darfs já recolhidos nesses parcelamentos.

1ª situação:
Em 11/2013 iniciei um parcelamento de débitos vencidos até 12/2008 (reabertura Lei 11.941/2007) e na época paguei os darfs com o código 3835 até julho/14.

Em 08/2014, migrei para a Lei 12.996/14 onde parcelei os débitos da 1ª situação e incluí outros débitos vencidos até 12/2013, e passei a pagar a antecipação (5%), mais as parcelas mensais em dois códigos de darfs distintos: 4737 para os débitos ref. aquele parcelamento Lei 11.941 e 4750 ref aos demais débitos vencidos até 12/2013.

Os débitos aparecem normalmente na consolidação, já os valores pagos, não consigo identificar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 06:22

Bom dia Agnaldo,

Veja as informações extraídas do "Manual de Negociação - Lei 12996/2014" que transcrevi na resposta dada ao Alex:

Após a confirmação da negociação será efetuado batimento dos pagamentos efetuados para apuração de eventual saldo devedor da antecipação e das parcelas vencidas até o mês anterior à conclusão da negociação

Isto significa que quando você concluiu a negociação, o aplicativo considerou e abateu/diminuiu (sim) os valore da entrada e demais parcelas pagas até o último dia útil do mês anterior ao da negociação. Se você pagou a menor será emitido um DARF com valor da diferença e vencimento para o último dia da consolidação, se a maior, os valores serão compensados/diminuídos das parcelas a vencer, em ordem decrescente, ou seja, da última para penúltima, desta para anterior e assim sucessivamente.

No Aplicativo realmente não "aparece" os valores das parcelas pagas por antecipação, entretanto a Receita Federal disponibilizará na conta do contribuinte (no e-CAC) um extrato do parcelamento onde constarão todas estas informações; débitos incluídos, deduções permitidas e aproveitadas, valores pagos, parcelas a vencer, etc.

Este demonstrativo ficará a disposição do contribuinte enquanto durar o parcelamento, ou seja por mais de quinze anos, permitindo-o acompanhar todos os pagamentos efetuados até o término do parcelamento. Foi assim com o REFIS da CRISE (Novembro/2009) e será assim com todos os outros parcelamentos posteriores.

...

Wagner

Wagner

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Mecânico
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 08:39

Bom dia!
Li no sitio da PGFN a seguinte frase:
"Os optantes que tiverem efetuado pagamentos posteriores à data de adesão ao regime da Lei nº 12.996/2014 e Lei nº 13.043/2014, ou que tiverem valores amortizados após tal data, deverão apresentar requerimento de REVISÃO E/OU EXTINÇÃO DE DÍVIDA na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do seu domicílio fiscal com o objetivo de explicar o problema verificado e solicitar a revisão da negociação para que sejam considerados os pagamentos e/ou amortizações realizados."

Esse requerimento a que se refere o sitio, trata-se apenas para aquelas situações onde o "parcelamento antigo" recebeu valores após a adesão da lei 12966/2014, certo? E não daquele pagamentos efetuados pelas antecipações e parcelas oriundas da própria lei 12966/2014?

Outra pergunta, fiz a consolidação de uma de minhas dividas e não observei ao final nenhum relatório com as parcelas já pagas, é assim mesmo? Não deveria aparecer algum abatimento após a consolidação? Ou um demonstrativo das parcelas já pagas?
Ocorreu o mesmo com todos??

Obs.: Me refiro apenas a pessoa física, com débitos na procuradoria em ajuizamento.
Muito obrigado pela atenção dispensada.
Wagner

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 11:50

Bom dia Wagner,

...fiz a consolidação de uma de minhas dividas e não observei ao final nenhum relatório com as parcelas já pagas, é assim mesmo? Não deveria aparecer algum abatimento após a consolidação? Ou um demonstrativo das parcelas já pagas?
Ocorreu o mesmo com todos??

Leia atentamente a resposta dada ao Agnaldo postada imediatamente acima de seu questionamento. Isto responderá pelo menos uma de suas perguntas, quanto a outra gostaríamos de ter o link das orientações citadas por você para que possamos analisá-las e posteriormente lhe auxiliar no entendimento.

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Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 12:08

Bom dia Saulo e demais colegas!

Com relação aos parcelamentos anteriores, teremos que solicitar junto a RFB a revisão dos pagamentos efetuados através dos parcelamentos reincididos? Em que momento devemos solicitar essa revisão?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Thais Alves Hyppolito

Thais Alves Hyppolito

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 12:57

Boa tarde,

Estou tentando consolidar os débitos de uma empresa do Simples Nacional na qual os débitos são de 2012 a 2013, mas quando vou em Pagamentos e Parcelamentos > Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013 no portal Ecac, simplesmente aparece a seguinte mensagem:
Lei 12.996, de 2014
Não há opção pelas modalidades da Lei n° 12.996, de 2014.

Existe alguma restrição?

Em 2013 eu havia feito o Parcelamento (Simples Nacional), o cliente pagou umas 3 parcelas de 300 reais e parou, e foi encerrado por rescisão. Este REFIS é a primeira vez que tento fazer, será que tem algum procedimento a ser feito ou algo que eu esteja fazendo de errado?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 13:19

Boa tarde Thais,

...Em 2013 eu havia feito o Parcelamento (Simples Nacional) , o cliente pagou umas 3 parcelas de 300 reais e parou, e foi encerrado por rescisão.

O parcelamento concedido pela Lei 12996/2014 não contempla débitos do Simples Nacional, apenas do Simples federal.

É o que se lê na página 77 do "Manual de Negociação - Lei 12996/2014" cuja integra transcrevo:

DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO

Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:

1. Vencidos após 31/12/2013, exceto a multa de ofício vinculada a principal vencido neste prazo;

2. Com parcelamento ativo;

3. Declarados, retificados ou confessados após 14/08/2015, nos termos da IN RFB 1.941/2014, com redação dada pela IN RFB 1.576/201;

4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:

a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº
9.430/1996;
b. recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8 da Lei no 7.713/1988 (“carne-leão”).

5. Por expressa vedação legal em lei específica:

a. Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123;

b. créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei n 10.931/2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (“RET”).


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MARCELO BATISTA BRANDÃO

Marcelo Batista Brandão

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 23:21

Fiz parcelamento da reabertura da lei 11 mil e o parcelamento da lei 12 mil, agora esse mês tem a consolidação da lei 12 mil. Os débitos que eu selecionei do parcelamento da reabertura apareceram para eu selecionar na consolidação da lei 12 mil. Minha pergunta é o seguinte: Devo consolidar os debitos que fiz da lei da reabertura ou irá sair uma nova consolidação? A lei 11 mil faz parte da Lei 12 mil? Quando eu fizer a consolidação eu aina devo ficar pagando aquela antecipação da lei 11 mil até ser divulgada uma nova consolidação?

Brandão Contabilidade
André Adel Pereira

André Adel Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 11:39

Bom dia.

Amigos e amigas, eu realizei a consolidação do parcelamento da Lei 12996/2014 no mês de setembro e o cliente possuía duas parcelas em atraso, o sistema calculou perfeitamente o saldo devedor, porém o DARF só saia com vencimento para o mesmo dia. Meu cliente não efetuou o pagamento, e só entrou em contato este mês falando que havia levantado o recurso para realizar o pagamento, porém ao entrar no sistema para emissão do saldo devedor vi que ele não estava mais aparecendo.

Alguém passou pela mesma situação ou pode me orientar de alguma forma?

Desde já agradeço.

Abçs

André Adel Pereira
ContaSP Contabilidade
Enio diogo da silva

Enio Diogo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 11:45

Bom dia.

Preciso de ajuda.

Efetuei um pedido de parcelamento de uma empresa já baixada através do CPF de seu representante (situação prevista no manual do REFIS) .
Não foi possível fazer a consolidação via e-CAC, e uma mensagem informava que deveríamos comparecer a um atendimento presencial da Receita. Neste atendimento o esclarecimento foi que esse tipo de situação ainda não foi regulamentada, e a consolidação ocorrerá em data posterior ainda a ser definida e em atendimento presencial, me foi informado ainda que devo continuar pagando as antecipações normalmente.
A pergunta que faço é se existe a possibilidade de perder esse parcelamento, e se posso emitir o DARF via SICALC, já que essa função foi bloqueada no e-CAC ?

Quem estiver em situação semelhante, ou puder ajudar, desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 13:18

Boa tarde Enio,

Experimente emitir o DARF para o pagamento da parcela de Outubro/2015.

Só estará disponível se a data para consolidação não for a atual.

Alternativamente, via e-mail, consulte a @Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Ouvidoria com vistas a certificar-se de que a orientação do atendente da Receita está correta. A resposta estará disponivel no máximo em vinte e quatro horas

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Bruna

Bruna

Iniciante DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 13:46

Prezados,

Alguém me ajuda, ou saberia me explicar.

Estou com uma empresa de Lucro Presumido, no REFIS, mas o aplicativo simplesmente não abre para a consolidação.

Só aparece:

Parcelamento da Lei 12.996, de 2014

Impressão de Recibos
Emissão de Darf
Consulta Mensagens da Caixa Postal



E em 3 empresas apareceram que possuíam saldo devedor. Alguém sabe explicar o motivo ?

Muito Obrigada,
Bruna.

Erasmo Pratti

Erasmo Pratti

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 16:50

Bruna
Oriento você a verificar a Caixa postal, pois pode ser que foi enviada alguma mensagem informando o indeferimento do parcelamento ou algo semelhante, devido a não pagamento das parcelas do adiantamento.
Caso contrário dirigir se a unidade mais próxima da RFB para melhor orientação.

Att.
Erasmo Pratti

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 16:45

Boa Tarde Amigos...


Continuamos sem posição alguma da RFB sobre a consolidação dos débitos previdenciários?


Grato!!!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 07:39

Bom dia Rafael,

Exatamente!

Ainda não foi divulgada a data/período para consolidação dos débitos previdenciários. Para que isto aconteça preliminarmente será publicado ato conjunto (RFB/PGFN) divulgando a data.

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Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 09:52

Saulo Heusi, Bom Dia!


Obrigado e continuamos neste aguardo.


Porém tenho uma outra situação que me apresentou dúvida. No mês passado realizei a consolidação dos débitos junto a RFB, débitos estes Tributários e Previdenciários, e a consolidação foi feita normalmente incluindo os 2 tipos de débitos, este mês ao emitir a parcela voltou a aparecer a opção de emitir o darf referente aos débitos previdenciários como antes, porém os débitos já foram incluídos na consolidação e ao meu ver os valores dos 2 débitos já estão inclusos no darf da consolidação.

Gostaria de apenas confirmar se posso desconsiderar esta opção de emissão de darf previdenciário.

Grato e até mais....

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
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junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 14:02

Rafael Salgado boa tarde
A consolidacao de debitos previdenciarios ainda nao aconteceu, como vc conseguiu consolidar tais debitos?

me informaram na receita de MOntes Claros MG, que talvez eu disse talvez seja feita em dezembro/2015


junia

Junia Meireles
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