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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Danielle Santos

Danielle Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 11:01

Bom dia,

Eu gostaria de ajuda na seguinte questão, tenho um cliente que tem o parcelamento da Lei 11941/09, paga parcelas minimas de 200,00, porém fiz o novo parcelamento 11.941, que está em consolidação, minha pergunta é, quando o que o parcelamento 11941 consolida? se eu nao desisti dele, nao inclui no novo parcelamento 11.941, o cliente deve continuar pagando as parcelas minimas, ou existe a possibilidade dos debitos estarem juntos?

Desde já, obrigada.



Danielle Santos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 13:37

Boa tarde Danielle,

O parcelamento concedido pela Lei 11941/2009, também chamado de REFIS da CRISE que contemplou débitos vencidos até 30/11/2008, já foi consolidado em Junho de 2011 e está "em andamento".

A adesão a primeira prorrogação daquele parcelamento se deu até 31/07/2014 com base na Lei 12865/2013, a segunda deu-se até o dia 31/07/2014 fundamentada na Lei 12973/2014.

Estas duas prorrogações ainda não tem prazo para consolidação.

O REFIS da COPA editado pela Lei 12996/2014 contemplou débitos vencidos até 31/12/2013 e o prazo para adesão terminou no dia 25/08/2014. A primeira prorrogação deste parcelamento foi concedida pela Lei 13043/2014. A segunda foi concedida pela Lei 1576/2013 e a adesão deu-se até o dia 30/11/2014.

Em todos este parcelamentos e prorrogações ou reaberturas foi permitida a inclusão de débitos de parcelamento anteriores, desde que houvesse a desistência dos mesmos.

O chamado REFIS da COPA teve, na recente Portaria Conjunta PGFN/RBF 1064/2015, aberto (parcialmente) o prazo para consolidação conforme abaixo;

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de DARF, :

I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e

II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013 – (retificação publicada no DOU de 20/08/2015).


Respondendo a seu questionamento: Seu cliente deve (sim) continuar pagando as parcelas das prorrogações do parcelamento da Lei 11941/2009 que contemplaram débitos vencidos até 30/11/2008, pois estas prorrogações ainda não foram consolidadas e não têm prazo previsto para tanto.

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Danielle Santos

Danielle Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 14:13

Obrigada pela resposta Saulo, você sabe me dizer se consigo uma maneira para consultar algum extrato do parcelamento da Lei 11941/2009, para passar para o cliente o que está incluso em cada parcelamento.


Danielle Santos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 17:46

Boa tarde Danielle

Consulte a situação fiscal do contribuinte no e-CAC da RFB e da PGFN. Lá são informados todos os débitos e se a cobrança está suspensa por ter sido incluso no parcelamento.

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