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Credito Pis e Cofins - Imobilizado -lei 12.546

LILIANE MORAES

Liliane Moraes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 15:51

Prezados, na lei 12.546/2011 cita no art.4º o seguinte:

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.


Isso quer dizer que no caso de uma compra posso ja me creditar integralmente do Pis e Cofins?

Exemplo:

D- Maquinas e Equipamentos 90.750,00
D-Pis a recuperar 1.650,00
D- Cofins a recuperar 7.600,00
C- Fornecedor 100.000,00

Neste caso teria direito ao credito de Pis e Cofins sobre depreciação, ou teria que escolher entre um e outro?

Desde ja agradeço.

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