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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Receita Bruta excedeu os 20% - R$ 4.320.0

Bianca

Bianca

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 15:19

Boa tarde.

Trabalho em um escritório de contabilidade e um cliente nosso está no regime tributário do simples nacional porém em agosto/2015 ele ultrapassou no ano-calendário o limite proporcional de receita bruta R$ 4.320.000,00 (3.600.000,00 x 20%) após comunicar a exclusão do Simples Nacional, decidimos que o melhor regime tributário é Lucro Presumido.

Minha dúvida é os impostos que passou (Jan/2015 até Jul/2015) eu faço o recolhimento retroativo (Simples Nacional X Lucro Presumido)? E as declarações (DCTF, SPED, etc.)? Posso solicitar a opção no ano seguinte?

Obrigada.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 16:49

boa tarde!

Verifique no site do simples ate quando você é do simples.
Não será necessário fazer nada retroativo, porque sua opção do simples foi ate o mês que ultrapassou o limite dos 20%. Isso quer dizer que de Jan a Jun (exemplo) você era simples.

A partir de agora você precisa fazer as obrigações do presumido, e no final do ano fazer a DEFIS ate a tata de exclusão e o resto do ano as obrigações da nova opção.


Lei 123/2006

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

IV - na hipótese do inciso IV do caput: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º; ou ( Incluída pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º. ( Incluída pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )



V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 09:43

Oi bianca bom dia!

Não, você não tem como entrar ano que vem, porque você nos últimos 12 meses vai ter ultrapassado o limite de 3.600.000,00.
Você só volta quando ficar nesse limite.

Luiz Carlos Vilar

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