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IRRF Serviço prestado de PJ a PJ

carolina dauter neves

Carolina Dauter Neves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 13:22

Boa tarde,

Minha duvida pode parecer redundante, mas li vários tópicos sobre o assunto e pelo que percebo não se chega a uma conclusão com base Legal.Portanto gostaria da ajuda de vocês.

Recebemos varias notas referentes a prestação de serviço de uma determinada empresa. Tenho notas emitidas no mesmo dia com valor acima de R$666,66, sendo assim com imposto retido, porém neste mesmo dia há notas com valores abaixo, sem direito a retenção na nota. Vários artigos relatam que a retenção deve ser feita em notas emitidas no mesmo dia, sendo assim somar os valores desta para base calculo da retenção. A empresa prestadora de serviço alegou que deverá ser feito retenção mensal. Depois alegou que o fato gerador da retenção é a data do bagamento do boleto da mesma.

Peço ajuda e se possível embasamento legal, para saber que decisão tomar.
Pagar apenas quando vier retido na NF ( valores acima de R$666,66), independente da data de emissão de uma ou mais nota, independente do somatório das NFs do mês?

Aguardo,

Carolina D Neves
Analista Contábel



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"Acredite em si próprio e chegará um dia em que os outros não terão outra escolha senão acreditar com você.
Cynthia Kersey
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 13:47

Carolina Dauter Neves, boa tarde.


O artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 incorporado ao art. 724 do RIR/1999 prever a não retenção de IRRF inferior a R$ 10,00, mas cabe justificar que se a fonte pagadora usar DARF unificada para o pagamento de IR (por CNPJ) ela poderá deliberadamente fazer a retenção de IR mesmo que o valor seja inferior.

Exemplo:

04/09 NF-E 885 = 300,00 (1,5%)
15/09 NF-E 100 = 1.000,00 (1,5%)

Apuração do IR: 4,50 + 15,00 = DARF 19,50.

P.s. Se isso ocorrer a fonte deverá informar ao seu prestador o ato para o mesmo se creditar no imposto na apuração de IRPJ.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 14:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 02 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).


Pelo que entendi, se hoje dia 15/09 você recebe três notas da mesma empresa com emissão no mesmo dia e que os valores dela somados x a aliquota devida do IR na fonte passar de 10 reais você tem que reter. caso não alcance esse valor ele não se acumula para os outros dias.

Vale ressaltar que as Soluções de Consultas tem força vinculante.

Instrução Normativa RFB 1.464/14:



“Artigo 15 – A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

Fonte: decisoes.fazenda.gov.br

carolina dauter neves

Carolina Dauter Neves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:57

Obrigada, Ivan pela atenção.

Marcos Antônio, para ficar bem claro, desculpe ser redundante, conforme citado acima por nosso colega Ivan, faço o recolhimento em um único DARF, contudo as notas de um mesmo dia farão parte da mesma base de calculo, mesmo estas não tendo retenção IRRF - corrijam-me se entendi errado-

Nesse caso acima, informo a empresa do recolhimento feito ?
A obrigação de recolhimento é minha, então terei divergência entre a retenções totais das NFs e dos DARFs recolhidos.

Grata pela atenção de todos.

Carolina D Neves
Analista Contábel



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Cynthia Kersey
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 16:23

Carolina Dauter Neves,

Correto. Seu conta à pagar irá informar ao seu prestador sobre a ação. Cabe informar que não há "defeitos" no processo, uma vez que se trate de uma antecipação do imposto.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário

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