Boa tarde Luis,
Se o "PCC" a que você se refere trata-se da CSRF (Constituições Sociais Retidas na Fonte) ou seja, do PIS, COFINS e CSLL a razão de 4,65%, está certo ao mencionar que a retenção ocorre quando houver pagamentos no mesmo mês e para mesma empresa cujo total seja superior a R$ 5.000,00
É o que determinam o Artigo 3º e § 3º e 4º, Artigo 4º da Lei 10833/2003 cuja integra dispõe:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Nestes termos, se não houveram pagamentos nas condições citadas, a retenção não é devida.
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