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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvidas ainda decorrentes sobre a exclusão do Simples nacion

Agne Hercilia Carneiro Teixeira

Agne Hercilia Carneiro Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 23:50

Prezados amigos Saulo e Roberto,

Como disse anteriormente, ainda não tenho muita experiência no setor e me surgiram mais dúvidas sobre a exclusão do Simples Nacional e solicito a orientação dos prezados profissionais.
Ao somar a Receita Bruta Anual das três empresas, se o valor não ultrapassar a R$ 3.600.000,00 as mesmas continuam no Simples em 2015, mas em 2016 eu começo do "zero", somo desde janeiro a dezembro se for o caso?
Vale ressaltar que uma das empresas tem o valor da Receita Bruta dos últimos 12 meses de R$ 3.780......, outra já tem R$ 980.000...tenho que somar isto? Estou confusa, pois li em um site e fiquei com dúvida.
Peço encarecidamente a ajuda dos colegas.

Desde já agradeço pela atenção e peço desculpas pelas perguntas de principiante.

Um abraço,

Agne

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 06:13

Bom dia Agne,

A soma das receitas dos últimos doze meses deve servir para determinar a grade (alíquota) em que a empresa se enquadra, a do ano para determinar a permanência da empresa no Simples Nacional.

Artigo 21º (...)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

Artigo 2º (...)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)


Resolução CGSN 94/2011

...

MARCOS ROBERTO CUBAS FONTOURA

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:21

Bom dia, tenho a seguinte dúvida: faço a Contabilidade de uma empresa do Setor de Vendas, ela é optante do Simples Nacional e o faturamento anual dela até o mês 08/2015 já esta em R$ 3.311.576,95 caso ela ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00 no mês de 09/2015 eu já tributo a diferença existente no Regime Tributário do Lucro Presumido? peço a base legal, obrigado pela atenção.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:25

Marcos Roberto Cubas Fontoura
Bom dia!

O Sr. Saulo Heusi em sua mensagem Postada Quarta-Feira, 16 de setembro de 2015 às 06:13:05 já responde o seu questionamento com relação aos efeitos da exclusão do Simples Nacional.

Att..

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