Pamela Olsen
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A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário 2014.
A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306/2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012
Sendo assim, a sua empresa não esteve inativa, apenas não houve receitas para compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, desta forma, ficará obrigada ao envio da ECF, sendo a mensagem exibida pelo validador apenas um "aviso" e não um "erro" capaz de impossibilitar a transmissão do arquivo.
Att..