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Retenção de Pis/Cofins/CSLL de PJ para PJ

Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 11:25

Bom dia!

Faço a escrituração de uma empresa muito simples, cujo objeto social é locação de imóveis próprios.

Essa empresa tem uma imobiliária que administra os imóveis, cobra os aluguéis, repassa, faz as manutenções dos apartamentos... e para isso ela ganha uma quantia todo mês como remuneração por esses serviços.

Pois bem...

Com a Lei 13.137 (que alterou os arts. 31 e 35 da lei 10.833) eu entendi que esse valor pago à imobiliária devia sofrer a retenção de 4,65%. Porque o texto da lei diz:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP


Só que hoje o contador da imobiliária me ligou e disse que COMISSÃO SOBRE CORRETAGEM não sofre essa retenção.

Bem, concordo, eu acho que a comissão que a imobiliária ganha quando aluga um apartamento (10% sobre o valor do aluguel) realmente não se encaixa ali.

Mas acredito que o serviço que ela faz para administrar os imóveis, limpar, cobrar os aluguéis, fazer a manutenção, isso sim sofre a retenção!

O que vcs acham?

Kaio  Paiano

Kaio Paiano

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 11:39

bom dia;

Sim, serviço de administração tem retenção.

As imobiliárias geralmente usam o codigo de serviço 1712 -( Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros), Para esse tipo de cobrança.

Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 11:49

Kaio, obrigada pela resposta

Realmente é o que eu tinha pensado, é serviço de administração e por isso sofre a retenção.

O que não tem nada a ver com a comissão de corretagem (essa sim não está sofrendo retenções)

Obrigada!

Renato Menezes Moreira da Rocha

Renato Menezes Moreira da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:10

Amigos,
Bom dia,

Estou com uma dúvida com relação a retenção dos 4,65% na nota fiscal. Preciso emitir uma nota fiscal de R$ 945,00 sendo a empresa prestadora de serviço lucro presumido e o tomador de serviços sendo uma empresa no Simples, devo reter somente o Irrf na nota fiscal correto? mas e o Pis e Cofins devo pagar normalmente em darf sendo o prestador como era antigamente mesmo a nova lei dizendo que tem que reter acima de R$10,00, estou meio confuso.

Renato Menezes
Contador

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 13:34

Renato, boa tarde

Optantes pelo Simples não efetuam pagamentos de PIS/COFINS/CSLL retidos na fonte.

Simples Nacional na condição de tomador:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03
- Obrigado a reter IR na fonte.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Renato Menezes Moreira da Rocha

Renato Menezes Moreira da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 15:44

Fernando H. Buzaneli,

Obrigado pela resposta, mas a lei não está bem clara ao meu ver, diz que não estão obrigadas a efetuar retenção de CSLL/PIS/COFINS, mas não seria no caso apenas de prestador de serviços? pois sendo tomador de serviços não saem prejudicadas em nada, só pagar os darfs de retenção, pois quem se compensa posteriormente deste valores é o prestador que é lucro presumido, este é o meu entendimento, pois se a empresa de lucro presumido sendo prestador de serviços fizer as retenções na nota fiscal acima de R$ 10,00 ela que estaria errada ou não? No caso qualquer valor de nota fiscal não se deve reter nunca o Csll/Pis/Cofins e sempre o prestador deve recolher em darf?



Renato Menezes
Contador

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:37

Renato,

Lei 10.833/03

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Quem efetua retenção é o tomador, logo Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03
Obrigado a reter IR na fonte (sem previsão legal de dispensa)


Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES


IN RFB 765/05
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Logo, Simples Nacional na condição de prestador:
Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07


O Art. 32 da Lei 10.83/03 faz referência aos impostos citados no art. 30, sendo assim o art. 32 dispensa o Simples na condição de prestador a destacar retenção CSRF na fonte, enquanto o art. 30 dispensa o Simples na condição de tomador de efetuar retenção CSRF na fonte.

Bases Legais:

Lei 10.833/03
IN RFB 765/07
IN RFB 1.234/12
IN SRF 459/04

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 11:47

Bom dia! a todos


Só complementando a informação de Fernando H. Buzaneli, nada impede que a retenção seja efetuada, porém deve ser observado a faixa(percentual), que a empresa contribui para o Simples Nacional. Por exemplo de acordo com a faixa ela pode até não está obrigada ao IRPJ.

Obs: Caso esteja errado gostaria de um esclarecimento, pós costumo agir dessa forma.
A empresa deve informar a alíquota para que retenção seja efetuada, caso contrario poderia está retendo um valor a maior.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 13:05

Georgeton, boa tarde

Em âmbito de retenção, esse aspecto prático se aplicaria por exemplo ao ISS no qual o Simples prestador, se sujeito, deve reter contra o tomador, aí sim tomaríamos por base o percentual de destaque previsto na faixa de enquadramento.

As alíquotas na retenção, para uma empresa normal (salvando as exceções legais como por exemplo previsão de IR a 1%), aplicaríamos 0,65% PIS, 3% COFINS, 1,5% IR e 1% CSLL, visto que o Simples não deve reter impostos federais na fonte, ao meu ver nem essas e tão pouco as alíquotas federais previstas no enquadramento do Simples devem ser descontadas.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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