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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Wellington Luiz Nunes

Wellington Luiz Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 21:22

Base de Cálculo

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (Art. 50 do Decreto nº 4.524/2002).

Entende-se por folha de pagamento, para efeitos da tributação do PIS sobre a folha de pagamentos, o valor mensal dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como a remuneração de serviços prestados por trabalhadores avulsos durante o mês.

Não integra a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Alíquota

As entidades calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Código do Darf

O código para recolhimento a constar do campo 04 do Darf é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários.


Espero ter ajudado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 11:42

Michele Aparecida Batista,

Como já respondi ao amigo Guilherme, de acordo com o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, à alíquota de um por cento, é devido apenas pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


Sendo assim, não é devido para autônomos.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 11:46

Leonardo,

Peço desculpas por postar uma resposta ao mesmo questionário que você já respondeu.

Ocorre que enquanto formulava minha resposta, não percebi que você já havia respondido.
Mas, como sempre digo, ganha a nossa amiga Michele.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 17:35

Boa tarde!


O Débito referente ao Pis sobre a Folha de pagamento deve sim ser informado na DCTF da entidade.

Veja que eu grifei a palavra débito porque, em sua dúvida, você questiona se deve informar o "Darf referentes ao PIS s/Folha" mas, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser entregue para informar os débitos da entidade, mesmo que ainda não tenha sido gerado o DARF do débito, como por exemplo, os débitos de valor inferior a R$ 10,00.


Veja nesta postagem que o nosso grande mestre Saulo Heusi nos ensina que "A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) de maneira generalizada se pode dizer que ela serve para você antecipar informações a Receita Federal sobre os tributos aos quais a empresa está sujeita.

Nela você informa (além dos tributos que está sujeita) quanto deveria pagar, quando e como foi pago (se com juros e multas ou não)
".

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Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sábado | 30 julho 2011 | 14:24

Ola Pessoal,
Tenho uma dúvida e gostaria de saber se alguem pode me ajudar:
- Um Médico que trabalha em consultório proprio, possui "CEI" e tem apenas um funcionário.
Quais os impostos que o mesmo deverá recolher e se alguem tem uma base legal.
Grato


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 31 julho 2011 | 17:41

Boa tarde Claudio,

Ele deve observar todas as obrigações trabalhistas e recolher os impostos e contribuições atinentes a elas.

Sobre seus rendimentos deve recolher o imposto de Renda nos moldes do Carnê-Leão.

...

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