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Retenção INSS de 3,5%

Adriana Atanácio

Adriana Atanácio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:00

Bom dia!

Recebi de um cliente NF de prestação de serviços com retenção de INSS para emitir a GPS 2631 referente serviço de pintura (construção civil).
No corpo da NF foi destacado o índice de 3,5%.
Não tinha conhecimento desta alíquota de recolhimento, pois sempre apliquei 11%.
Pesquisei à respeito dessa nova informação, porém ainda possuo dúvidas a respeito do assunto...

Em diversos tópicos e até mesmo aqui no Fórum, vi que devido a atividade da empresa, foi instituído no Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o recolhimento de 3,5% para empresas da área de construção civil e que desoneravam a folha de pagamento.

Minha maior dúvida é referente a situação da empresa, pois ainda que a atividade do prestador de serviços do meu cliente seja na área de construção civil, no corpo da NF veio descrito que a empresa é optante pelo SIMPLES.

Fica a pergunta:

Empresas optantes pelo SIMPLES desoneram a folha de pagamento ???
Podem ter este benefício de redução na alíquota de INSS na retenção da Nota conforme a LEI nº 12.546?

Desde já agradeço a disposição.

Adriana

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:06

Adriana Atanácio bom dia!

A alíquota de 3,5% realmente são para as empresas com Desoneração da Folha de Pagamento.

Em geral as empresas do Simples Nacional, não utilizam dessa regra pois elas não pagam Contribuição Patronal Previdenciária sobre a Folha de Pagamento. Exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional do anexo IV, onde envolvem as atividades de Construção Civil, limpeza, vigilância, etc.

Então essa retenção está correta sim. Pode efetuar sem problemas na alíquota de 3,5%.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:26

Thais M dos Anjos Guerra boa tarde!

Não necessariamente.

Se for empresa Normal e prestar serviços ref CNAE 4330-4/xx, aí sim.

Mas se for empresa do Simples, e como você não especificou o CNAE inteiro, apenas o início dele, você precisa ver se o serviço é Anexo III ou Anexo IV.

Sendo Construção Civil, no anexo IV, você terá a retenção de 3,5%. E pagará o DARF CPRB. A Contribuição Previdenciária Patronal deixará de ser cobrada sobre a folha de pagamento e você poderá compensar os 3,5% retidos na NFS na folha de pagamento.

No anexo III não há desoneração para empresas do Simples Nacional, pois elas não pagam a CPP sobre a folha de pagamento.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
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THAIS M DOS ANJOS GUERRA

Thais M dos Anjos Guerra

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:55

Bom dia fiquem com mais uma dúvida...Publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União de 31.08.2015, a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, que entre outras medidas, alterou a Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, alterou-se também que a partir do dia 1º de dezembro de 2015, a tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 será opcional.
Dessa forma fiquei com a seguinte dúvida, caso a empresa opte em não desonerar e pagar os 20% da contribuição empresa, isso irá refletir na % da retenção de INSS? ou seja, teremos que voltar a reter os 11%?

obrigado

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 15:25

Boa tarde !
Tenho a seguinte situação: cliente optante pelo simples, construção civil, destacou a retenção de INSS de R$ 7,69 (3,5%).
Minha dúvida: esse valor fica acumulado para o próximo mês ou não considero pelo fato de ser inferior a R$ 10,00? Qual o procedimento para incluir esse valor no mês seguinte?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]

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