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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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consultar anexo e cessão do simples nacional

JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 15:30

Gostaria de ajuda quanto a classificação do cnae 4751202

sei que ele se enquadra no anexo III, serviços. A minha dúvida e em qual cessão e tabela esta incluido, pois estou configurando o acumulador no sistema e fique com duvidas dessas informações.

Desde já agradeço.

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 15:46

Fernando H. Buzaneli

quando vou cadastrar as definições do simples para o acumulador segundo os tipos de receita ai me aparece as perguntas:

Qual anexo do Simples nacional ? no casso o III
Qual a cessão? me aparece a opção de VIII cessões para tipificar as receitas (não sei qual escolher, as opções não tem nada parecido com a descrição do cnae)
Qual a Tabela? me aparece as opções tabela de 1 a 7 com as tipificações dos serviços ( a que mais se encaixa seria a 1, sem substituição tributária)

Espero ter detalhado mais para que possa compreender e me ajudar, rsrs

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 16:14

Fernando H. Buzaneli

Vamos lá ..

O cane é o 4751202

A nota fiscal foi emitida em papel (talão), não e eletronica, não tem codigos ou algo do tipo.

Anexo III : opções de seção:

Seção I - Receitas decorrentes da locação de bens móveis
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31 de 17 de março 2008)
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31 de 17 de março 2008)
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS (Alterada pela Resolução CGSN nº 31 de 17 de março 2008)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2008 (Alterada pela Resolução CGSN nº 31 de 17 de março 2008)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2008 (Alterada pela Resolução CGSN nº 31 de 17 de março 2008)


Lembrando que essa nota foi emitida pelo cliente, e ela é pra constar como uma receita para a empresa.
uso o Sistema Domínio

Desde já agradeço pelo empenho .

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 16:24

Joseilma, boa tarde!

Este CNAE de seu cliente compreende atividade do comércio e não prestação de serviço. Portanto não seria nenhuma dessas "seções" que você listou.
Deveria se enquadrar no anexo I do Simples Nacional e emitir nota de venda (mod. 1 ou 55 conf. seu Estado).

4751-2/02 RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- a recarga de cartuchos associada ao comércio

Atenciosamente,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 16:37

Joselima, também utilizo Domínio.

A princípio entendo ser Seção III, o código teoricamente entendo ser uma manutenção no cartucho, logo de acordo com a Lei 116/03 seria
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .


Tayany, boa tarde colega, bom contar com seu conhecimento em mais esse tópico.

Em pesquisa no próprio portal, veja o que temos quanto ao CNAE:

4751-2/02 - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

Esta atividade compreende:
- a recarga de cartuchos associada ao comércio

Atividade Permitida
O CNAE 4751-2/02 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III


Vamos trocar uma ideia sobre o assunto para concluirmos a melhor maneira de tributar essa atividade.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 16:51

Olá Fernando.

Até entendo seu ponto de vista pois este código de serviço tem "recarga" na sua descrição e neste caso se enquadraria no anexo III, entretanto na pesquisa de CNAE's no Concla (comissão nacional de classificação), pode-se verificar que este se enquadra na seguinte maneira:

Seção: G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Divisão: 47 COMÉRCIO VAREJISTA
Grupo: 475 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
Classe: 4751-2 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
Subclasse 4751-2/02 RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Lista de Atividades...
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- a recarga de cartuchos associada ao comércio

Sendo assim, de acordo com a consultoria tributária que utilizo o anexo I seria o correto.

Ainda, verifiquei uma matéria do SEBRAE que trata da atividade de "recarga de cartuchos". Nela está mencionada a faixa de alíquotas do comércio e não de prestação de serviço e ainda sugerem na matéria que a recarga de cartuchos é feita com emprego de materiais e portanto sujeita ao ICMS.

SEBRAE - Recarga de cartuchos

Bem "confuso", não?

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 17:27

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro e Fernando H. Buzaneli

Bem confuso mesmo, lá se foi uma tarde so pesquisando sobre isso.

Conversei a pouco com um colega e ele me passou as orientações que o Fernando também informou, ele teve um caso assim, usar a seção III era a mais adequada e continuar no anexo III, pois a atividade caracteriza-se por um serviço, já que este Cnae é um desmembramento do Cnae 4751200 e esse sim era enquadrado no comercio que foi substituído depos da atualização pelo Cnae 4751201 para o mesmo anexo, que enquadra a venda de toner, cartuchos etc .. ficando o Cnae 4751202 para a prestação de serviço de remanufaturamento dos mesmos.

obrigado pela disponibilidade, vou continuar tentando encontrar informações para sanar nossas dúvidas.

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 08:23

Bom dia, Tayany, Joselima e Luciano

Um ponto a se pensar é que talvez sigo uma teoria que a legislação vem adotando, no caso poderíamos pensar, quando for recarregado o cartucho e revendido, é de se pensar em tributar pelo ICMS, quando em cunho pessoal, ou seja, a pessoa chega no balcão e solicitar recarga daquele cartucho especificamente, tributa-se pelo ISS, pelo contexto da operação em questão.

Acham que poderia ser essa a tratativa adotada pelo fisco?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 09:00

Prezados, bom dia!

Acompanhando o tópico, considero a recarga como anexo III. Como a atividade é feita por encomenda, acredito que a mesma deve ser tributada pelo anexo III. Adotando o mesmo sistema que como bem frisou o Fernando vem sendo adotado pela legislação.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 09:30

Fernando H. Buzaneli , Andrei Fernandes da Costa

Diante de tudo que já li a respeito, entendi que a venda do produto novo seria enquadrado no anexo I, qualquer desdobramento de um serviço realizado ao mesmo produto enquadra-se no anexo III, como é o caso, o remanufaturamento de um cartucho.

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 09:45

Exato, colegas

Vejo dessa forma, Anexo III quando caracterizado serviço, superficialmente dizendo "quando for solicitado serviço de recarga em um cartucho", Anexo I, quando cartucho for recarregado para posterior venda.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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