São indedutíveis as multas:
a) por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (multas de mora) e as impostas
por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo (art. 344, § 5º,
do RIR/1999 e art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004);
b) por transgressões a normas de natureza não tributária, tais como as previstas em leis
administrativas (de trânsito, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de
controle de pesos e medidas etc.),trabalhistas, etc. (Parecer Normativo CST nº 61/1979 e art.
57 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
fonte art Art. 344. decreto 3000/99