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TRIBUTOS FEDERAIS

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consolidação do parc lei 12966/14

nelson costa pinto

Nelson Costa Pinto

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 10:52

Obrigado pela resposta anterior.

Em complemento a perqunta e resposta, fiz o acesso a RFB, e constatei no programa da consolidação, que o tal débito questionado, consta na lista para ser selecionado ou não, com o codigo de receita 5382.
Entendo que posso incluir agora na consolidação, certo que terei complemento a pagar.

Estou certo ?

Ou existe algum impedimento, devido ao processo no Relatório da Situação Fiscal, constar como ATIVA NÃO AJUIZAVEL BLOQUEADA PARA NEGOCIAÇÃO LEI 12966/14 ?

APROVEITANDO OUTRA QUESTÃO PARA O MESMO TOPICO:

O parcelamento ora em questão Demais débito na RFB e PGFN.

O valor total da divida após aplicadas as reduções ( 5-10-15 ou 20 %) a ser considerado são os dois RFB/PGFN ou cada um individual.

Exemplo: tenho um débito na PGFN R$ 1.126.000,00 = 10 % a ser parcelada
na RFB R$ 204.000,00 = 5 %
OU 10 % devido ao montante ser superior a R$ 1.000,0000,00
Nelson Pinto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 14:35

Boa tarde Nelson

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.

Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014

Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera- se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.


fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:20

Boa tarde Lucelene,

Pela lei não havendo a consolidação, não há o parcelamento, ou seja, este será automaticamente cancelado.

Neste caso você terá que elaborar um PerDComp para cada valor pago (entrada e parcelas de antecipação) solicitando a restituição dos valores. Isto porque estes não podem ser compensados com nenhum tributo ou contribuição administrado pela Receita ou Procuradoria.

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