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TRIBUTOS FEDERAIS

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É devida a retenção de INSS?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 11:44

Prezados Colegas,
Bom dia!

Peço uma ajuda, se possível. Tenho um cliente que atua no ramo de serviços de pintura, optante pelo Simples Nacional. Os CNAES são 43.30-4-04 e 43.30-4-99. Em consulta ao aplicativo no site, li que as atividades podem segregar receita pelo anexo IV.

Minha dúvida é em relação a retenção do INSS na nota fiscal, pois fui questionada pelo tomador que de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, o serviço de pintura não estaria sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Não sei como proceder. Algum colega poderia me ajudar?

Obrigada

Leila

Leila
Fiscal1

Fiscal1

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 11:59

Bom dia, leila.


Segue

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 27 DE JUNHO DE 2013
- Assunto: Simples Nacional
- SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou lhe aumentar a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
- Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I.

Com isso, acho que se seu cliente esteja sendo tributado pelo anexo III, não há no que se falar de retenção de INSS.

De acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, o serviço de pintura não estaria sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.


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