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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR em NF Serviço - licença de uso de Software

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 12:41

Anderson Jose de Oliveira Ribeiro, boa tarde,

Se a nota for exclusivamente sobre a licença não terá retenção de IR e nem de PCC como prever MEF18445 - AD - Consulta Nº 406/2010.

"Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c)o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo."

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário

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