Anderson Jose de Oliveira Ribeiro
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde Caros Colegas,
Preciso de um entendimento sobre a Retenção de IR na prestação de serviço, adquirindo a licença de uso de software,
se o mesmo esta correto..
Grato
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Anderson Jose de Oliveira Ribeiro
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde Caros Colegas,
Preciso de um entendimento sobre a Retenção de IR na prestação de serviço, adquirindo a licença de uso de software,
se o mesmo esta correto..
Grato
Ivan Ribeiro
Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário Anderson Jose de Oliveira Ribeiro, boa tarde,
Se a nota for exclusivamente sobre a licença não terá retenção de IR e nem de PCC como prever MEF18445 - AD - Consulta Nº 406/2010.
"Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c)o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo."
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